28 de março de 2024
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Empresa de voo espanhola é condenada a pagar à campo-grandense R$ 15 mil em indenização

'Extraviou a mala'

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Titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, a juíza Gabriela Müller Junqueira fixou em R$ 15 mil a indenização por danos morais sofridos por consumidor que teve a mala extraviada e permaneceu sem seus pertences durante toda a estadia fora do país.

O autor adquiriu passagens aéreas com destino à Espanha em voo compartilhado entre empresa nacional e espanhola, e ida prevista para o dia 9 de março de 2016, com retorno no dia 8 de abril de 2016.

Ao desembarcar em Barcelona, o requerente foi surpreendido com o extravio de sua bagagem. Comunicando a empresa aérea sobre a urgência em recuperá-la, vez que contava somente com a roupa do corpo e a temperatura local era de cerca de 10 graus, a companhia limitou-se em informá-lo o remanejamento de sua bagagem e que até as 12 horas do dia seguinte chegaria ao endereço por ele apontado. A despeito, porém, dos vários contatos com a empresa, o homem teve seus pertences restituídos apenas quando já tinha retornado ao Brasil, tendo que adquirir diversos itens de vestuário e higiene pessoal enquanto viajava.

Em sua defesa, a companhia aérea brasileira tentou afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o prejuízo do autor teria ocorrido no voo operado pela parceira estrangeira. Além disso, alegou a utilização no caso das regras internacionais de voos em detrimento do Código de Defesa do Consumidor pátrio, bem como que, para garantir indenização pelos bens transportados, o consumidor devia adquirir seguro junto à companhia.

Já a empresa espanhola considerou que a situação não passou de mero dissabor e aborrecimento, não sendo cabível indenização. A companhia também aventou a inaplicabilidade do direito do consumidor e acrescentou em sua defesa a alegação de que o serviço de disponibilização de bagagem nas esteiras não é feita por ela, mas por funcionários do aeroporto, o que afastaria sua responsabilidade. Quanto aos gastos com vestuário, a empresa afirmou que passaram a compor o patrimônio do autor, não podendo se falar em indenização.

A magistrada, porém, ressaltou o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça da aplicação das normas de direito do consumidor nos casos de má prestação dos serviços pelas companhias aéreas. Uma vez considerada essa aplicação, ambas as empresas parceiras são responsáveis pelos prejuízos causados de foma objetiva, ou seja, independente da existência de culpa.

“Com efeito, cumpre as companhias aéreas o dever de transportar o passageiro e sua bagagem de modo incólume ao seu destino, de tal sorte, não tendo cumprido de forma satisfatória o seu dever com o autor, resta a obrigação de indenizá-lo”, destacou a juíza ao fixar o montante de R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Em relação às aquisições de vestuário e itens de higiene pessoal, Gabriela Junqueira considerou inegável a necessidade de compra destes. “Isto porque é incontestável que o autor foi forçado a realizar essas despesas exclusivamente pela falha na prestação do serviço fornecido pelas rés, haja vista que de outra sorte teria tais itens à sua disposição em sua bagagem e não haveria necessidade de gastar seu dinheiro comprando produtos semelhantes aos que já possuía em sua mala”.

Por essa razão, determinou o ressarcimento ao autor do valor de R$ 686 gastos para se proteger do frio e garantir sua viagem.