29 de março de 2024
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Vigilância

Empresas serão obrigadas a reservar 20% das vagas para mulheres

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A Assembleia Legislativa aprovou, na sessão desta terça-feira (20), projeto de lei de autoria do deputado estadual Felipe Orro (PSDB) que reserva 20% das vagas nas empresas da área de vigilância, segurança e transporte de valores para profissionais do sexo feminino. A iniciativa tem o respaldo do sindicato da categoria, que vê com preocupação a dificuldade de contratação de mulheres vigilantes. 

O projeto tramitou por apenas três meses (foi apresentado em 31 de agosto), recebendo parecer favorável em todas as comissões, e foi aprovado por unanimidade pelo plenário, sendo agora encaminhado ao governador Reinaldo Azambuja para sanção ou eventual veto. "Acredito que o governador vai sancionar a lei, as mulheres recebem o mesmo treinamento que os homens e estão, portanto, igualmente capacitadas para o desempenho das funções. Mas a preferência das empresas é sempre por vigilantes homens", frisou. 

O projeto não altera o quadro de pessoal já definido nas empresas, passa a valer apenas para as novas contratações. Ou seja, de cada cinco novos vigilantes que forem contratados por uma empresa, um tem que ser do sexo feminino. 

Ademais, a presença de uma segurança do sexo feminino é indispensável em grandes empresas ou eventos para o trato com as mulheres, no caso de ser necessária uma revista, por exemplo. "A lei só vem regulamentar isso", frisou.

O presidente do Sindicato dos Vigilantes, Celso Adriano Gomes da Rocha, pronunciou-se por ocasião da apresentação do projeto agradecendo ao deputado Felipe Orro por defender os interesses da categoria e ressaltou a importância do trabalho do vigilante para preservar a vida tanto de funcionários como do público que frequenta as empresas, sobretudo de instituições financeiras.

Leia a íntegra do projeto

Artigo 1º. Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% para contratação de segurança e vigilantes do sexo feminino pelas empresas prestadoras de serviços nas áreas de segurança e vigilância, bem como, na de transportes de valores, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul. 

Artigo 2º. A exigência que se refere o artigo anterior incidirá sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança, qualquer que seja a modalidade adotada.

Parágrafo único. Aplica-se a reserva ora prevista, inclusive, em casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 3º. Caberá aos executores dos contratos a verificação do cumprimento da presente Lei.

Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.