24 de abril de 2024
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Parto humanizado

Mulheres de MS terão direito ao parto humanizado na rede pública

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Em Mato Grosso do Sul, gestantes que forem atendidas pela Rede Pública de Saúde terão assegurado o direito ao parto humanizado. É o que propõe o Projeto de Lei 01/2018, aprovado em primeira discussão durante a Ordem do Dia desta quarta-feira (17).

A proposta tem o intuito de evitar “maus tratos, abusos e violência psicológica no momento do parto, principalmente as que optam pelo parto normal, que requer atenção, dedicação e uma série de cuidados especiais da equipe envolvida”.

O projeto determina que o parto humanizado compreende:

I - não comprometer a segurança do procedimento ou da saúde da parturiente, do concepto ou do recém-nascido;

II - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, propiciem-lhe maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor;

III - garantir assistência integral à gestante de acordo com sua necessidade, respeitando suas limitações e deficiências;

IV - garantir assistência integral à gestante que seja portadora de necessidades especiais além da rigorosa atenção à saúde específica da sua própria condição, sempre que necessário;

V - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte do Ministério da Saúde (MS) e da Organização Mundial de Saúde (OMS);

VI - todos os profissionais envolvidos no procedimento terão que respeitar a autonomia da gestante, devendo esta ser ouvida e fazer parte do processo de tomada de decisões;

VII - todos os procedimentos realizados deverão resguardar a vida da mulher e do embrião, inclusive os procedimentos destinados ao alívio da dor, tais como: raquianestesia, anestesia peridural, inalação de entonox, entre outros;

VIII - todo e qualquer procedimento adotado para alívio da dor deve ser expressamente consentido pela gestante, devendo o médico adverti-la dos efeitos e riscos para parturiente e o recém-nascido.

A proposta ainda determina em emenda aprovada e incorporada, a “presença de um acompanhante, livremente escolhido pela gestante, durante o parto ou em todo o processo durante a gestação e parto”, em concordância à Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2007.