29 de março de 2024
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Prefeitura de Caarapó institui o benefício Auxílio-alimentação para servidores

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O prefeito de Caarapó, André Nezzi (PSDB), acaba de sancionar projeto de lei aprovado pela Câmara que concede auxílio-alimentação para os servidores públicos municipais que recebem até R$ 1,5 mil mensais. O projeto, de iniciativa do Poder Executivo municipal, destina-se a subsidiar custos de alimentação dos servidores efetivos e contratados temporariamente e os valores concedidos serão disponibilizados em forma de cartão magnético.

Pela lei, os servidores que recebam salário-base de até R$ 1,2 mil receberão R$ 250 de auxílio; os que recebem salário-base de R$1.201 a R$1.500 terão um auxílio-alimentação de R$ 200. Conforme a legislação, os valores serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, na falta deste, outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos doze meses, contados de sua implementação pela Administração Pública Municipal.

Em rede social, o prefeito André Nezzi manifestou-se a respeito da nova lei, ressaltando o benefício que atenderá em torno de 600 servidores municipais. “Esse era um benefício que, desde o início da gestão, estávamos lutando para implantar e atender, sem onerar a folha de pagamento, contemplando os servidores de menor remuneração. Mesmo diante da crise econômica e das dificuldades enfrentadas pelos municípios, conseguimos tornar realidade essa conquista aos nossos servidores, através de um trabalho sério, com responsabilidade financeira e com os pés no chão”, ponderou o dirigente.

O mandatário ressalta ainda que o recebimento do auxílio-alimentação está relacionado à assiduidade do funcionário. “A lei prevê que serão descontados do benefício os dias de falta, ainda que justificados. Caso o servidor acumule excesso de faltas, poderá perder o benefício do mês em questão”, sublinhou.

Veja a íntegra da lei:

LEI MUNICIPAL N.º 1.393/2019, DE 08 DE JULHO DE 2019.

“INSTITUI A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAARAPÓ-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Caarapó, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Caarapó, o auxílio-alimentação mensal, de caráter indenizatório, para os servidores públicos em atividade que atendam aos critérios estabelecidos nesta lei.

§ 1º- O auxílio-alimentação de que trata a presente lei destina-se a subsidiar custos de alimentação dos servidores efetivos e os contratados temporariamente, considerando o mês trabalhado e corresponderá ao montante mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores que recebam salário-base de até R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e de R$200,00 (duzentos reais) para os servidores que recebam salário-base de R$1.201,00 (hum mil e duzentos e um reais) a R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

§ 2º - O valor mensal do auxílio-alimentação será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e na falta deste, outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, contados de sua implementação pela Administração Pública Municipal.

§ 3º - O valor de que trata o §1º do art.1º, corresponde ao mês  trabalhado integralmente, sendo considerado turno integral a carga horária igual ou superior a 06 horas diárias. Para os servidores cuja carga horária refere-se a 20 (vinte) horas semanais, o valor do benefício será de R$100,00 (cem reais), desde que o mesmo não seja detentor de outro cargo, na condição de efetivo ou contratado, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; neste caso, havendo cumulação de cargos, não será devido o benefício.

§ 4º - O benefício criado através da presente lei não ficará vinculado aos reajustes salariais dos servidores.

Art. 2º - O valor do salário-base que serve de critério para enquadramento dos servidores beneficiados pelo auxílio-alimentação terá como referência a data do recebimento do benefício.

Art. 3º - O benefício será concedido mensalmente aos servidores que atendam os critérios indicados no caput do art. 2º, mediante fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, com recarga mensal, realizada automaticamente no 10º (décimo) dia útil do mês, e será administrado por empresa contratada, em observância aos procedimentos da Lei 8.666/93.

§ 1º - O benefício concedido sob a forma de auxílio-alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para a compra de refeições e gêneros  alimentícios, sendo vedada a compra de bebidas alcoólicas e cigarros.

§ 2º - Os créditos inseridos no cartão magnético não poderão ser acumulados por período superior a 03 (três) meses, de modo que ultrapassando tal período sem a utilização dos créditos, o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito após o esgotamento dos créditos acumulados.

§ 3º - Será de responsabilidade exclusiva do servidor a guarda e utilização do cartão magnético de auxílio-alimentação, sendo que, em caso de extravio, furto ou roubo, o servidor deverá comunicar imediatamente à empresa administradora para bloqueio e demais providências, excluída qualquer responsabilidade do Poder Público Municipal. 

 § 4º - Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme o artigo 3º, o benefício será concedido em pecúnia junto aos vencimentos mensais dos servidores.

Art. 4º - O valor referente à concessão do benefício instituído por esta Lei:

I - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos,  proventos, ou remuneração, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma ao servidor ou agente público, vedada sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

II - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

III - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social; e FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria, de qualquer modalidade, ou pensão por morte;

 V - não é extensivo às pessoas físicas que prestam serviços terceirizados ao Município de Caarapó através de empresas contratadas na forma da Lei;

VI - não se configura como rendimento tributável;

VII - não é base de composição para a concessão de empréstimo consignável;

VIII – não será devido aos servidores que, ainda que se enquadrem nos critérios do artigo 1º desta lei, recebam, como parte integrante de sua remuneração, incentivos federais e estaduais, bem como gratificações de qualquer natureza.

 Art. 5º - O servidor que estiver licenciado ou afastado do cargo, emprego ou função de forma justificada, ainda que em virtude de licença-saúde, por período superior a 07 (sete) dias no mês, não fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação no mês seguinte ao de referência da licença.

Art. 6º - Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:

I - aos servidores comissionados;

II - aos servidores federais e estaduais à disposição do município de Caarapó;

III - aos servidores inativos e pensionistas;

IV - aos servidores que faltarem injustificadamente ao trabalho ou que não cumprir integralmente a sua carga horária; neste caso o servidor perderá o direito a percepção do auxílio-alimentação correspondente ao mês seguinte ao de referência das faltas;

V – aos servidores efetivos e contratados emergencialmente cujo salário-base ultrapasse o montante de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

VI – aos servidores públicos que recebam gratificações e incentivos federais e estaduais.

Art. 7º - Não terá direito ao benefício o estagiário, o servidor municipal aposentado e/ou inativo, assim considerado aquele afastado com ou sem remuneração; e ainda o servidor suspenso em razão de processo disciplinar, ou servidor com afastamento não remunerado para tratar de assunto de interesse pessoal.

 Art. 8º - No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício instituído por esta lei será devido a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato ao Departamento de Recursos Humanos.

 Art. 9º -  O servidor que acumule legalmente, nos termos das disposições constantes da Constituição da República, cargo, emprego ou função pública, no âmbito da Administração Municipal não fará jus à percepção de auxílio-alimentação.

 Art. 10 - Nas hipóteses de admissão ou desligamento somente terá direito ao benefício o servidor ou agente público que contar com no mínimo 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento.

 Art. 11 - O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo controle ou a autoridade que deu causa ao feito às penalidades previstas em lei.

§ 1º- Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez.

§ 2º- Compete ao responsável pela gestão de pessoas acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.

Art. 12 – O benefício poderá ser interrompido pelo Executivo Municipal, desde que a interrupção seja comunicada aos servidores com antecedência mínima de 02 (dois) meses, ocasião em que o Prefeito Municipal deverá justificar a incapacidade de pagamento no decreto que determinar a suspensão.

Art. 13 – No mês subsequente ao da publicação da presente lei, o auxílio-alimentação será depositado junto aos vencimentos mensais dos servidores.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário.

 Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em Orçamento e suplementada se necessário.

 Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Caarapó-MS, em 08 de julho de 2019.

                                  André Luís Nezzi de Carvalho

                                           Prefeito Municipal