18 de abril de 2024
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Estabelecimentos de estética poderão ser obrigados a ter tecnólogo em MS

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Estabelecimentos que oferecem serviços de estética em Mato Grosso do Sul poderão ser obrigados a ter um responsável tecnólogo no quadro de colaboradores. É o que determina projeto de lei apresentado pelo deputado Dr. Paulo Siufi (PMDB), durante a sessão plenária desta quinta-feira (23), que altera e acrescenta dispositivos da Lei 2.681, de 15 de outubro de 2009. A norma dispõe sobre as condições para o exercício das atividades de esteticista e cosmetólogo.

"O tecnológo em estética está habilitado e qualificado e, por estar inserido na área da saúde tem como responsabilidade tratar de alterações estéticas da epiderme, através do domínio das técnicas de tratamento facial e corporal, com o uso de produtos, materiais e equipamentos adequados a cada procedimento estético", explicou Dr. Paulo Siufi na justificativa do projeto. Ele ressaltou que manter um profissional habilitado em clínicas estéticas garante segurança às pessoas que procuram os tratamentos e alertou que muitos que se dizem habilitados ao exercício profissional muitas vezes não o são.  

Com a mudança proposta, o artigo 3º da Lei passará a vigorar com a seguinte redação: "Os estabelecimentos de estética instalados no Estado de Mato Grosso do Sul, que ofereçam serviços estéticos faciais, corporais e terapias capilares, cujo o quadro de funcionários for igual ou superior a dois contratados, deverão obrigatoriamente ter como responsável um tecnólogo em estética, possuidor de diploma de curso superior de estética e cosmética, oficialmente reconhecido, expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) e nas normas da CBO da Estética [Classificação Brasileira de Ocupações]".

Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias para o cumprimento da exigência, sob pena de autuação. A proposta se aplica aos locais que oferecem serviços estéticos faciais, corporais e capilares, e também veda a comercialização dos referidos serviços em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos coletivos e virtuais. Os órgãos públicos de fiscalização não poderão exigir que o responsável técnico da clínica ou consultório esteja associado à entidade, conselho ou órgão de classe diverso da sua profissão.