25 de abril de 2024
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Videomonitoramento em exame de capacitação física é aprovado na AL

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A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul aprovou nesta quarta-feira (26), por unanimemente em segunda votação o Projeto de videomonitoramento em Exame de Capacitação Física (ECAFI) proposto pelo deputado estadual Coronel David (PSC). O projeto será encaminhado ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, para apreciação e sanção do governador Reinaldo Azambuja.

A proposta atende tanto os candidatos ao serviço público da PM (Polícia Militar) e do Corpo de Bombeiros quanto aos membros da comissão de avaliação, pois passa a ser gravadas as atividades desempenhadas durante a avaliação do concurso público.

“Fui comandante da PM e vivenciei alguns momentos em que os candidatos não concordavam com a análise dos integrantes da Comissão de Avaliação de cada exercício físico realizado, e ao passar do tempo, isso foi levando alguns inconvenientes, como recursos judiciais que faziam com que o andamento do concurso fosse alterado, prejudicando o prazo normal já estabelecido. Já que, o exercício tinha que ser refeito. Desta forma, quem sai perdendo é a população que, precisa de mais policiais militares e bombeiros. Então, me reuni com os dois comandos, PM e Bombeiros, e apresentei nesta Casa o Projeto de Lei que grava integralmente a realização dos exercícios físicos, desta maneira, um meio para tornar tudo mais transparente e sem sombra de dúvida”, explicou o deputado estadual Coronel David.

Segue o Projeto abaixo:

PROJETO DE LEI Nº ........, DE 2016

 

Altera a Lei nº 3808/09 em relação ao Exame de Capacidade Física (ECAFI), determinando a obrigatoriedade de filmagem de todos os exercícios.

 

Artigo 1º - O art. 42 da Lei n° 3808, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42. Os exames de capacidade física serão obrigatória e integralmente filmados pela Comissão Organizadora.

 

§ 1º - As filmagens referidas no caput serão identificadas pela numeração do candidato, acrescida da data e local da realização do exame, tudo constando em ata a ser devidamente publicada.

 

§ 2º - Em caso de recurso administrativo ou medida judicial, serão fornecidas cópias dos arquivos de filmagens a todo interessado que o solicitar, mediante o pagamento de taxa a ser estabelecida pelo Poder Público.

 

§ 3º - Os arquivos serão mantidos pelo Poder Público por, no mínimo, 90 (noventa) dias após a homologação do resultado do concurso."

 

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.