25 de abril de 2024
Campo Grande 32ºC

DECISÃO JUDICIAL

Ao proibir cliente de entrar com milk shake, cinema pagará indenização de R$ 10 mil

O Juiz entendeu que o estabelecimento infringiu os direitos do consumidor

A- A+

Um homem foi indenizado em R$ 10 mil, ao entrar com processo contra cinema, isso, após ter sido barrado de acessar o cinema, com os ingressos já comprados, porque este, estava com um milk shake, que tinha comprado de um outro estabelecimento. Os funcionários do cinema então não permitiram sua entrada na sala para assistir o filme, com isso, o cliente entrou com processo na justiça por danos morais, e o Juiz entendeu que o mesmo havia sido lesado moralmente pelo cinema.   

O caso aconteceu em um cinema de Cuiabá, no Mato Grosso, no entanto, a prática desses estabelecimentos, à proibição do consumo de produtos, que não sejam de vendas casadas, essa que é proibida, segundo o Código do Consumidor, é recorrente em todo o país. 

Nesse caso, o cliente, identificado apenas como F.T.W, representou judicialmente contra o cinema, entendendo que ele foi humilhado perante a namorada, que estava com e ele, e ainda diante de outros clientes, o juiz da Sétima Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Yale Sabo Mendes, em causa proferida no último dia 27 de março, determinou que o cinema pagasse a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.  

“F.T.W. devidamente qualificado na inicial propõe ação de indenização por danos morais em desfavor de MSA Empresa Cinematográfica Ltda e condomínio civil do Pantanal Shopping, discorrendo em síntese que tentou entrar em uma das salas do Cinema Requerido, mas foi impedido porque estava ingerindo um milk shake, sob a alegação de que era proibido a entrada nas salas com produtos adquiridos na lanchonete do cinema”, diz trecho dos autos.

A empresa se defendeu dizendo que proibia apenas a entradas de clientes consumindo produtos que não eram comercializados em sua bomboniere.

O juiz Yale Sabo Mendes rebateu justificando, que a prática de “venda casada” – quando o comerciante ou empresário impõe ao cliente, que já adquiriu um produto do estabelecimento, a compra de algum outro bem ou serviço. “No caso em exame, independente do tipo de produto que a Requerente estava levando consigo para a sala do cinema, posto que, conforme já demonstrado acima, a prática de proibir o consumo de determinado gênero alimentício infringe o Código de Defesa do Consumidor, logo, não há o que se falar em ato lícito por parte da Requerida [...] O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a venda casada. A norma permite que o consumidor tenha ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir”, ensinou o magistrado.

Os R$ 10 mil ainda serão acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação no processo, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) contados da data da decisão. O valor será pago de maneira conjunta tanto pelo cinema, quanto pelo shopping em que fica instaldo. 

Fonte: FolhaMax