16 de abril de 2024
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Conselheiros analisam um total de 84 processos no Pleno

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Em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira (25), no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, os conselheiros votaram pela regularidade em 36 processos, entre recursos, prestação de contas de gestão, contratos administrativos e inspeções ordinárias.  Ao todo 84 processos foram analisados pelos conselheiros que ainda aplicaram multas que totalizaram em R$ 102.181,10 (4.270 UFERMS) e determinaram por valores impugnados que somaram R$ 400.094,44. A sessão foi presidida pelo presidente do TCE-MS, conselheiro Waldir Neves e contou a participação dos conselheiros, José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho das Neves, Marisa Serrano, Ronaldo Chadid, Osmar Jeronymo e ainda pelo conselheiro Jerson Domingos. A mesa foi composta também pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.   

 

José Ricardo Pereira Cabral – o conselheiro deu o seu voto em um total de 16 processos, destes, dez processos foram julgados como regulares.

 

No TC/5044/2013, o conselheiro declarou irregular a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Naviraí, exercício financeiro de 2012, gestão de Gean Carlos Volpato, Presidente da Câmara Municipal na época dos fatos relatados, em decorrência do pagamento de subsídios aos Vereadores acima do limite permitido constitucionalmente. Foi aplicada a multa de 100 UFERMS (R$ 2.393,00) ao ordenador de despesas, Gean Carlos Volpato.  Foi determinado também impugnar as despesas relativas aos pagamentos de subsídios a maior no valor total de R$ 276.990,84, que deverão ser ressarcidos ao erário municipal, monetariamente atualizados, e imputar a responsabilidade pelos ressarcimentos às pessoas e nos valores seguintes: sob a responsabilidade de Gean Carlos Volpato o valor de R$ 90.776,76; Vanderlei Chagas, o valor de R$ 54.776,76; Antonio Carlos Klein, o valor de R$ 18.776,76; Benedito Missias de Oliveira, o valor de R$ 18.776,76; Dejalma Marques de Oliveira, o valor de R$ 18.776,76; José Odair Gallo, o valor de R$ 18.776,76; José Roberto Alves, o valor de R$ 18.776,76; Leandro Peres de Matos, o valor de R$ 18.776,76 e ainda Marcos Antonio Volpato, o valor de R$ 18.776,76.

 

Iran Coelho das Neves – cinco dos nove processos relatados pelo conselheiro foram considerados regulares.

 

O TC/30293/2016, que trata da auditoria realizada no Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita do Pardo, o conselheiro votou pela regularidade e legalidade dos procedimentos administrativos, abrangendo o período de 02 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, tendo como ordenadora de despesas, Silmara de Souza Braga. O exame dos atos administrativos realizados sobre a amostragem consignada no referido Relatório de Auditoria, foram considerados regulares por evidenciarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie e demais normas legais reguladoras da matéria.

 

No processo TC/18550/2016, o conselheiro votou pela irregularidade e ilegalidade dos procedimentos administrativos praticados nas contas do Fundo Municipal de Saúde de Cassilândia/MS, abrangendo o período de 02 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, tendo como ordenadora de despesas, Débora Queiroz de Oliveira. O conselheiro votou pela Impugnação do valor de R$ 361,80 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), correspondentes ao pagamento de multas de trânsito efetuadas em desconformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie e cujo ressarcimento ao Erário não foi comprovado e ainda pela aplicação de multa no valor equivalente a 30 UFERMS (R$ 717,90), tudo sob a responsabilidade da então ordenadora de despesas, Débora Queiroz de Oliveira.

 

Marisa Serrano – a conselheira relatou um total de 15 processos.

 

No processo TC/7407/2014/001, a conselheira votou pelo conhecimento do presente recurso ordinário por obedecer aos ditames legais e regimentais e deu total provimento ao pedido formulado pela então prefeita do município de Miranda, Marlene de Matos Bossay, para o fim de modificar o comando do item “II” da Decisão Singular n. 3801/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas n. 1188, do dia 24 de setembro de 2015 declarando a regularidade da execução financeira do Contrato Administrativo n. 151/2013, celebrado entre o município de Miranda MS e a empresa A.A.M. Santos ME.

 

Em relação ao processo TC/115920/2012, a conselheira votou pela irregularidade dos atos e procedimentos administrativos apontados no Relatório de Auditoria nº 55/2012, realizada pela equipe técnica da 6ª Inspetoria de Controle Externo no Fundo Municipal de Investimento Social de Inocência, no período de janeiro a dezembro de 2010, decorrente da seguinte inconsistência: Da compra de medicamentos: ausência de comprovação da entrega de medicamentos à população. A conselheira votou ainda pela aplicação de multa ao ordenador de despesas do órgão à época, Antônio Ângelo Garcia dos Santos, no valor correspondente a 50 UFERMS (R$ 1.196,50).

 

Ronaldo Chadid – entre recursos, auditorias, consultas, pedidos de revisão e prestação de contas de gestão o conselheiro deu o seu voto em 15 processos.

 

No processo TC/7686/2015, o conselheiro votou pela irregularidade das Contas de Gestão 2014, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Bandeirantes/MS, sob a responsabilidade do então prefeito Márcio Faustino de Queiroz, devido ao não encaminhamento de documentos de remessa obrigatória, ao atendimento parcial às regras de publicidade, e ao cometimento de irregularidades contábeis. O conselheiro ainda votou pela aplicação de multa no valor total de 180 UFERMS (R$ 4.307,40), sendo: 150 UFERMS (R$ 3.589,50), sob a responsabilidade de Márcio Faustino de Queiroz, e 30 UFERMS (R$ 717,90), sob a responsabilidade de Álvaro Nackle Urt, atual prefeito municipal de Bandeirantes, decorrente das irregularidades apontadas.

 

Em relação ao processo TC/19030/2015, o conselheiro votou pela irregularidade dos atos de gestão praticados por Renata Gomes Xavier, frente ao Fundo Municipal de Saúde de Bonito/MS, no período de janeiro a dezembro de 2013. Diante de despesas realizadas sem o procedimento licitatório e ainda o não atendimento as exigências de atualização das Declarações de Bens dos servidores do órgão, ausência de Resolução do Conselho Municipal de Saúde, o conselheiro votou pela impugnação da importância de R$ 8.528,33 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), para o ressarcimento de dano ao erário, decorrente de despesas feitas sem licitação, junto à empresa Juliano Rogling ME, sob a responsabilidade de Renata Gomes Xavier. E ainda pela aplicação de multa à gestora identificada, no valor total de 86 UFERMS (R$ 2.057,98).

 

Osmar Jeronymo – o conselheiro deu o seu parecer em 21 processos.

 

No processo TC/6120/2016, o conselheiro acolheu em parte os pareceres da Auditoria e do Ministério Público de Contas e votou pela regularidade da prestação de contas anual de gestão do Fundo Municipal de Arte e Cultura de Coronel Sapucaia/MS, referente ao exercício de 2015, sob a responsabilidade de Nilcéia Alves de Souza, ex-prefeita municipal.

 

Em relação ao processo TC/1589/2011/001, o conselheiro votou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a Decisão Simples n. 264/2013, que  trata do recurso ordinário interposto por Lúcia Regina da Cruz Butkevicius, ex-prefeita do Município de Antônio João/MS, contra a Decisão Simples n. 264/2013. Foi mantida a multa aplicada no valor equivalente a 100 UFERMS sob a responsabilidade de Lúcia Regina Butkevicius, em razão da intempestividade da publicação e da remessa do 1° Termo Aditivo a esta Corte de Contas.

 

Jerson Domingos – ao conselheiro coube fazer a análise em um total de oito processos.  

 

O TC/8429/2015 que trata da auditoria realizada no Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim, o conselheiro também votou pela irregularidade dos atos e fatos apurados constantes no Relatório de Auditoria nº 58/2014, abrangendo o exercício de 2013. O conselheiro aplicou a multa de 150 UFERMS (R$ 3.589,50) e determinou pela impugnação da quantia  de 4.485,92 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor adquirido em combustível para os membros da diretoria do Instituto sem a comprovação de seu múnus público, bem como a devida prestação de contas. A multa e a impugnação ficaram sob a responsabilidade de Antônio Portela Lima, diretor presidente do Instituto à época.

 

Após publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MS, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos.