29 de março de 2024
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Direito do cliente diante da quebra ou falha de corretora de Bitcoins

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Diariamente inúmeras pessoas, atraídas pelo impulso midiático, estão procurando Exchanges e corretoras para compra de Bitcoins. O fato da estrutura que suporta o Bitcoin não possuir intermediários (como os bancos) também fascina pessoas e empresas que querem investir de forma “segura” e privada.

Mas este fato não significa que os atores que operam Bitcoins não sejam infalíveis ou não apresentem problemas. Os riscos das criptomoedas não estão só ligados ao fato de que se sabe muito pouco sobre o que realmente gera as movimentações neste mercado.

Problemas clássicos de segurança da informação envolvendo integridade, autenticidade e disponibilidade já assolam as empresas que “custodiam” ainda que temporariamente Bitcoins, embora não tenham nascido com esta finalidade.

Recentemente a sul-coreana “Youbit” decretou a falência, alegando que fora hackeada e tendo perdido 17% de suas reservas de ativo, tendo que reduzir as carteiras de criptomoedas a 75% de seus totais. Algo como um “confisco” de poupança. Embora as corretoras aleguem (juridicamente orientadas) que não são carteiras, fato é que armazenam ou custodiam estes ativos, até que seus titulares transfiram para suas referidas wallets. E neste lapso tudo pode acontecer, inclusive a invasão de dispositivo informático e furto, considerando ser um ativo com expressão econômica. Com efeito, é sempre recomendável a transferência para a carteira, ou até o uso de carteiras em “hardware”, que agregariam maior segurança às chaves.

No Brasil, algumas exchanges indisponibilizaram o serviço para novos usuários, diante da argumentação de “extrema procura”, e que estão “seguindo a tendência mundial”. Nesse interim, clientes reclamam que já depositaram em reais valores que ainda não aparecem em Bitcoins em suas contas.

Estas falhas de dimensionamento podem ser um “braço amigo” para os bancos, que já conscientizam em “off” para a questão da segurança como justificativa para manutenção do agente intermediário. Se no Brasil a jurisprudência já é majoritária no sentido de atribuir a responsabilidade objetiva às instituições bancárias por fraudes online, bastando a demonstração do nexo causal entre a invasão e a atividade ou serviço onlinedo banco, quando se fala em critpomoeadas tudo é nuvem cinzenta, sem qualquer perspectiva e julgados, somando-se ainda ao fato de que a investigação digital é mais complexa e o cliente não terá um time de “analistas forenses e peritos” das Exchanges para fazer esta trilha, o que comumente ocorre em um banco.

O Código Civil assegura que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar. Do mesmo modo, define o Código de defesa do Consumidor que “Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

Porém, assim como ocorre com os bancos, as corretoras e Exchanges não serão responsabilizadas se comprovarem que não existe defeito no serviço ou que houve culpa exclusiva da vitima, como em recente julgado no Tribunal de Justiça do Parará, em que a corretora fora absolvida por fraude praticada por comprador de bitcoins, que tendo ordenado a compra de R$ 1 mil, cancelou compra, momento em que o vendedor já tinha transferido o “bem intangível”(sic).

No Brasil, aliás, já temos processos em face de intermediadoras e exchanges(contrato de intermediação e gestão de compra e vendas de bitcoins) que reteram indevidamente valores de clientes ou falharam na prestação de serviços.

Assim, embora hoje ainda se vivencie um clima de muita “descontração” e aceitação do risco, a popularização das criprotmoedas e a adesão em massa muitas vezes sem informações e pesquisas prévias aumentarão os números de questões judiciais sobre responsabilidades de trades, plataformas de negociação e exchanges, não só por indisponibilidades, mas por invasões, fraudes e golpes praticados nestes ambientes. A Justiça começará a delimitar responsabilidades dos integrantes deste ecossistema.

Tal como aconteceu no e-commerce, nos leilões de centavos, nos meios de compras coletivas e marketplaces, decisões a respeito do tema irão ser pauta no Judiciário, o que demandará novos custos, campanhas de conscientização, compliance e adaptação destes serviços, de modo a se aumentar a segurança e estabilidade, evitando-se descrença e alto volume de demandas e processos.