28 de março de 2024
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NARCOTRÁFICO

'Eficiência do Judiciário', diz desembargador sobre fuga de traficante

Ex-presidente do TJMS diz que concessão de HC a Palermo mostra eficiência do Judiciário e atribui fuga à revogação do benefício

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A concessão de Habeas Corpus (HC) ao narcotraficante Gerson Palermo, 62 anos, que fugiu oito horas após colocar tornozeleira, mostra a normalidade e eficiência do Poder Judiciário sul-mato-grossense. Esta é uma das principais justificativas do ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Divoncir Schreiner Maran, que  concedeu liberdade ao narcotraficante no feriado de Tiradentes sem exigir atestados médicos dos problemas de saúde e seguir as instâncias judiciais.

Na quarta-feira, os advogados André Borges e Lucas Rosa protocolaram a defesa do magistrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Eles pedem o arquivamento da investigação aberta pelo corregedor-nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, para apurar se houve irregularidade na polêmica decisão.

Condenado a 126 anos de prisão em regime fechado e um dos mais conhecidos criminosos brasileiros, que inclui o sequestro de um Boeing, Palermo usou a pandemia para convencer o desembargador a lhe conceder prisão domiciliar. O habeas corpus foi protocolado no final da tarde desta 2ª-feira. O desembargador concedeu o benefício às 8h do dia 21 de abril, feriado. Palermo fugiu 8h mais tarde, às 20h14 da 5ªfeira (22.abril)

“Como se vê, da decisão do requerido não faltaram agilidade (típica de qualquer HC), fundamentação exauriente (para a espécie, juízo provisório), vinculação aos fatos que lhe foram apresentados, atenção à Recomendação do CNJ e equilíbrio dos valores jurídicos envolvidos (prisão domiciliar/pandemia x controle/tornozeleira), valendo citar ser ‘ampla a liberdade do juiz ao apreciar a assertiva concernente à existência da coação’”, afirmam os advogados.

Na defesa, Divoncir tenta responsabilizar o relator, desembargador Jonas Hass da Silva Júnior, que determinou a volta imediata de Palermo à prisão pela fuga. “O paciente do HC em questão acabou rompendo a tornozeleira e se evadindo. Mas isto não se deu após a liminar deferida pelo requerido e sim após o relator titular do HC haver revogado a liminar concessiva do benefício (está nos autos, a f. 319, o documento respectivo: o rompimento se deu no dia 22.4.20 às 20:14; a decisão que revogou a liminar foi liberada nos autos no dia 22.4.20 às 17:26”, acusou.

“Obviamente que se lamenta a ocorrência, não querida e de forma alguma desejada pelo requerido (que, da mesma forma que o Desembargador que revogou a liminar, se preocupa com ‘o direito da coletividade em ver preservada a paz social’, f. 222), sendo certo, porém, que esse RISCO deve ter sido sopesado também pelo CNJ quando da edição da Recomendação 62/2020”, afirmou.

Por outro lado, a defesa ressaltou que a concessão do benefício do narcotraficante é exemplo do funcionamento e da eficiência do Poder Judiciário. “O contido no HC revela o normal funcionamento do Poder Judiciário: um Desembargador plantonista experiente atuando fundamentadamente, com agilidade e eficiência; outro Desembargador (titular do processo), também experiente, externando razões que o convenceram da necessidade de ser revogada a liminar. O que não havia como prever (e controlar, especialmente pelo Judiciário) foi o rompimento da tornozeleira e a fuga (posterior à revogação da liminar, que não foi um fato inédito)”, destacaram os advogados.

Em seguida, a defesa destaca a carreira de Maran, que em mais de quatro décadas de atuação nunca foi alvo de nenhuma denúncia. “Não se podia esperar forma diferente de atuar do requerido: magistrado experiente (certidão anexa: magistrado há quase 40 anos; Desembargador há mais de 20 anos, já tendo sido honrosamente Corregedor e Presidente do Tribunal de Justiça pantaneiro), altivo, firme, que não vê nomes em capas de processos (frase sempre utilizada pelo respeitado Ministro Marco Aurélio) e daqueles em que os processos não penam nas mãos como as almas no purgatório (Rui Barbosa; produtividade anexa, sempre estando entre os mais céleres, comparado o número de recursos distribuídos e julgados), que tudo decide segundo a própria convicção jurídica, devidamente fundamentada, e que (pelo seu histórico de homem decente da Justiça) jamais sofreu qualquer processo administrativo disciplinar no âmbito do TJMS”, frisaram.

Logo depois, Borges e Rosa fazem duras críticas aos meios de comunicação, que repercutiram a fuga do narcotraficante condenado a 126 anos de prisão após o habeas corpus concedido pelo desembargador. “Tudo não passou de notícia alarmista (e sem elementos concretos de violação a deveres funcionais) dada pela imprensa, que (apesar dos prejuízos indevidos causados à imagem e à honra do requerido) está no seu papel, nefasto, certamente (‘A imprensa separa o joio do trigo. E publica o joio’ – Adlai Stevenson), parecendo desconhecer que o sistema penitenciário em todo o Brasil”, acusaram.

“O arquivamento do procedimento, portanto, é a medida justa e adequada para o caso, porquanto ‘em vista dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e, ainda, a repercussão negativa na esfera funcional, familiar e pessoal do servidor público, mostra-se indispensável a necessidade de justa causa para a abertura de sindicância ou processo disciplinar’”, concluem.

Fonte: O JACARÉ.