29 de março de 2024
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DIREITOS TRABALHISTAS | MATO GROSSO

Energisa é condenada a pagar R$ 1 milhão após morte de 9 funcionários

Conduta da concessionária contribuiu para morte de colaboradores, disse relator

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A Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar R$ 1 milhão no Mato Grosso. A empresa, segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), deve pagar as indenizações por diversas irregularidades relacionadas a jornada de trabalho. (Eis a íntegra). 

O TRT analisou o Recurso Ordinário interposto pela concessionária, mas, por fim, a Primeira Turma decidiu manter 34 das 39 obrigações de fazer e não fazer que foram pleiteadas pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) e estabelecidas na sentença de primeiro grau. 

O órgão do trabalho diz que buscou garantir a saúde e a segurança de seus empregados e dos trabalhadores de empresas contratadas.

A decisão, no entanto, reduziu o valor anteriormente estabelecido que era de R$ 5 milhões.

De acordo com o MPT, a ação civil pública aponta diversas irregularidades relacionadas à jornada de trabalho, com empregados trabalhando sem descanso semanal, sem intervalos para refeição (intervalo intrajornada), sem usufruir de período mínimo de descanso entre duas jornadas de trabalho (intervalo interjornada) e habitualmente fazendo mais de duas horas extras por dia. O descumprimento dessas normas, explicou o MPT, representa perigo para a segurança no ambiente de trabalho, uma vez que o empregado “submetido continuamente ao excesso de jornada está mais propenso a um processo de fadiga crônica, que pode levar à instalação de doenças e ainda provocar um incremento nos acidentes de trabalho, afetando, também, a sua convivência familiar e social”, destacou. 

O desembargador Paulo Barrionuevo, relator do acórdão, concluiu a conduta irregular da empresa contribuiu para a morte de nove empregados terceirizados entre os anos de 2010 e 2014.

A decisão, segundo relator, dá justiça às vítimas — Valmir de Lima, morto em agosto de 2010; Luiz Carlos Souza Aragão, morto em agosto de 2011; Domingos Matias de Matos, em agosto de 2011; Luiz Márcio do Espírito Santo Andrade, em setembro de 2011; Dalton de Oliveira, em julho de 2013; Valdenor Ribeiro dos Santos, em outubro de 2013; Rosimiro Barbosa Gomes, em fevereiro de 2014; Fredson Pereira Ribeira, em abril de 2014; Jairo Emídio da Silva, em setembro de 2014 —, laboravam para as empresas terceirizadas Líder, Enecol, Edicon, Quântica, Nhambiquaras e Clarear.

“Não é demais lembrar que em 02.08.2010 ocorreu a morte do Sr. Valmir de Lima e em 27.08.2011 a do Sr. Domingos Matias, ambos empregados da empresa Líder. A par disso, fica muito evidente a incúria da Ré [Energisa], que caso tomasse as medidas necessárias para apurar as causas dos acidentes, penalizasse e fiscalizasse a empresa contratada de forma adequada, teria conseguido evitar tantos acidentes com uma mesma prestadora de serviços. Sem dúvida, os nove acidentes narrados demonstram uma violação intensa, habitual e voluntária às normas regulamentadoras básicas para a prestação da atividade econômica principal da Ré, que é a geração e a distribuição da energia elétrica”, argumentou o relator.

O acórdão confirmou o deferimento da tutela de urgência para que as obrigações de não fazer surtam efeitos imediatos. As demais obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 90 dias após a notificação.

No recurso contra a sentença de primeiro grau, a Energisa chegou a usar, como tese principal, o argumento de que os empregados acidentados possuíam vínculo com as empresas prestadoras de serviço, não com ela. Todavia, no cenário de terceirização, dentro das hipóteses em que o serviço é prestado nas dependências da tomadora de serviço ou nos locais por ela indicados, fica caracterizada a responsabilidade solidária por eventuais danos sofridos pelos prestadores de serviço.

“(...) ela [Energisa] é solidariamente responsável pelos danos causados aos terceiros que lhe prestam serviço. A análise acurada dos relatórios de acidente [da Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso – SRT/MT] demonstrou que as violações verificadas dizem respeito aos trabalhadores terceirizados da Ré, tanto que diferentes auditores do trabalho alertaram para a omissão da tomadora de serviço [Energisa] na manutenção da saúde e segurança do trabalho dos empregados das empresas contratadas, mantendo uma estatística mascarada de acidentes de trabalho, como se não fosse responsável pelas fatalidades experimentadas no quadro dos terceirizados”, alerta o desembargador.

No entanto, o TRT absolveu a Energisa do cumprimento de cinco obrigações, entre elas a de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) e de proteção coletiva (EPCs). Entendeu-se que é dever das empresas contratadas fornecer os equipamentos de proteção aos trabalhadores, mas cabe à Energisa fiscalizar o adequado uso dos EPIs e paralisar as atividades quando constatar ausência, insuficiência ou deficiência dos equipamentos. “Consigno, de todo modo, que a obrigação de fiscalizar a concessão e o uso dos equipamentos permanecem, de modo que quando não atendidos pelas contratadas, o serviço deverá ser imediatamente suspenso”, observa o relator.