Foi apresentando na manhã desta terça-feira (5/2), na ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul), um PL (Projeto de Lei) que quer garantir parto humanizado a gestantes da rede pública do Estado.
Segundo a proposta, o atendimento não deve comprometer a segurança do procedimento ou da saúde da parturiente, concepto ou recém-nascido.
A gestante também deve optar pelos procedimentos resguardem a segurança do parto, trazendo maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor. As limitações e deficiências das gestantes também devem ser respeitadas, com rotinas revisadas e avaliadas pelo Ministério da Saúde a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Os princípios fundamentais do parto humanizado devem ser observados. Um deles é o acesso ao atendimento digno e de qualidade em toda a gestação, parto e puerpério (pós-parto), o acompanhamento pré-natal com a mínima interferência do médico, trazendo segurança para a parturiente e o bebê, utilizando métodos menos invasivos e mais naturais que respeitem o processo natural e fisiológico do parto.
Também será oportunizado à gestantea elaboração de um Plano Individual de Parto, onde devem ser indicados o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, a maternidade onde o parto será preferencialmente realizado, e a maternidade onde a gestante deverá ser atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
Cabe a Secretaria de Estado de Saúde instituir a orientação e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de saúde. O Poder Executivo pode celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, universidade e Organizações Não Governamentais (Ongs) para promover medidas de humanização do parto que visem o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta proposta.
Após a análise pela Comissão de Constitução, Justiça e Redação (CCJR) da Casa de Lei, o Projeto de Lei segue para o Plenário e, se aprovado em todas as suas fases de votação, entra em vigora na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico de Mato Grosso do Sul. Já o prazo para os serviços de saúde adotarem as providências necessárias ao cumprimento da lei é de até 90 dias. Se esta Lei entrar em vigor, a Lei 2736, de 21 de dezembro de 2001, será revogada automaticamente.