A situação de grau extremo para a transmição da Covid-19 apresentada no Programa Prosseguir na última semana, levou a Capital do Estado adotar medidas mais duras com o objetivo de conter a o contaminação de mais pessoas e, consequentemente, melhorar a situação nos hospitais de Campo Grande. A prefeitura de Campo Grande republicou, neste domingo (21), o decreto que antecipou feriados e restringiu atividades por 7 dias, entre hoje, segunda-feira (22.mar) e domingo (28). No novo documento, a administração adicionou alguns serviços permitidos e deixou mais especificado o que pode abrir e o que deve funcionar apenas por delivery. (veja a lista no final da reportagem).
Com feriados adiantados, a esperança é de que a população faça a sua parte e fique reclusa. O Governo diz que segue o rito e os atendimentos da gestão estadual permanecem suspensos no que se refere ao atendimento presencial. Apenas os serviços essenciais estão com atividades normais.
O decreto republicado ontem amplia as especificações para hipermercados, mercados e mercearias, além de açougues e hortifrutigranjeiros, mantendo que todos devem trabalhar proibindo o consumo de alimentos e bebidas no local. A regra vale para também estaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos similares.
Conveniências podem funcionar apenas por delivery, assim como diversos outros serviços em que seja possível a entrega a domicílio.
Entraram para lista de serviços autorizados a manutenção e reparos de edificações exclusivamente em caráter emergencial; prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde e Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio.
Autorizaram agora a realização de de assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas, exclusivamente na modalidade remota.
No novo documento, a prefeitura também adicionou que as restrições do toque de recolher não se aplicam aos serviços de saúde de urgência e emergência, aos serviços de transporte, aos serviços de alimentação por meio de delivery, às farmácias/drogarias, aos serviços funerários, e às indústrias de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial.
Já o toque de recolher ficou mantido entre às 20h e 5h.
VEJA A LISTA COMPLETA DO QUE PODE E NÃO PODE FUNCIONAR EM CAMPO GRANDE
1.1. Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, minimercados e estabelecimentos congêneres, hortifrutigranjeiros, açougues, centrais de abastecimentos e similares, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.2. Restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas no local;
1.3. Lojas de conveniência, inclusive aquelas com outras atividades vinculadas inclusas neste anexo, exclusivamente por delivery;
1.4. Comércio de alimentos e medicamentos para animais exclusivamente nas modalidades delivery ou drive thru e assistência veterinária para atendimentos de urgência;
1.5. Templos e igrejas;
1.6. Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis, exceto de forma presencial;
1.7. Comercialização de combustíveis, gás e água mineral;
1.8. Atividade industrial de natureza contínua e manutenção necessária ao parque industrial;
1.9. Farmácias e drogarias;
1.10. Serviços de hotelaria;
1.11. Transporte e entrega de material comprovadamente perecível, bem como de materiais de construção (somente para carga e descarga);
1.12. Serviços públicos essenciais e inadiáveis, inclusive os serviços de infraestrutura em geral;
1.13. Manutenção e reparos de edificações exclusivamente em caráter emergencial;
1.14. Borracharias;
1.15. Assistência à saúde humana, incluídos os estabelecimentos de prestação de serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos, psicológicos, de terapia ocupacional, fonoaudiólogos, de enfermagem;
1.16. Prestação de serviços em gestão documental para atender necessidades essenciais da área de saúde;
1.17. Assistência social a vulneráveis, bem como prestação de serviços fundamentais a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiências, idosos ou incapazes;
1.18. Instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio;
1.19. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
1.20. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.21. Transporte coletivo;
1.22. Serviço de call center;
1.23. Serviços funerários;
1.24. Serviços bancários de autoatendimento, sendo permitidas atividades bancárias internas essenciais ao adequado funcionamento do sistema bancário;
1.25. Segurança pública e privada;
1.26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades aqui elencadas;
1.27. Transporte de numerários;
1.28. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.29. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
1.30. Serviços mecânicos de reparação e manutenção de veículos para atender as atividades aqui elencadas neste anexo;
1.31. Comércio de peças para veículos das atividades aqui elencadas neste anexo, exclusivamente por delivey;
1.32. Comércio de materiais de construção exclusivamente para reparos emergenciais e por delivery;
1.33. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.34. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos das atividades aqui elencadas neste anexo e de baixo risco;
1.35. Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve, somente para as atividades e serviços descritos neste anexo, exceto para os casos em que há descrição de modalidade de entrega especificado;
1.36. Serviços cartoriais;
1.37. Serviços de higienização, sanitização e dedetização;
1.38. Serviços postais;
1.39. Serviços em condomínios se vinculados à segurança e saúde;
1.40. Serviços educacionais, caso optem em manter atividades de ensino e/ou reposição de aulas, se executados na modalidade EAD – Ensino à Distância ou educação remota;
1.41. Áreas de uso comum dos condomínios, EXCETO piscinas, saunas, esportes coletivos, salões de festa e academias de ginástica;
1.42. Assembleias e reuniões que não puderem ser adiadas, exclusivamente na modalidade remota.