23 de abril de 2024
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ESCLARECIMENTOS

TCE-MS responde consulta formulada por gestores públicos dos três Poderes

A consulta formulada por autoridades trouxe 12 (doze) questionamentos sobre Lei que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus

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Os Conselheiros do  Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, aprovaram durante a sessão virtual do Pleno desta quarta-feira, 06 de agosto, o relatório voto do conselheiro Ronaldo Chadid, no processo TC/6978/2020, que trata da consulta formulada pelos gestores públicos dos  Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre os limites e forma de aplicação dos dispositivos previstos na Lei Complementar Federal n. 173 de 27 de maio de 2020 – que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

De acordo com o conselheiro relator, Ronaldo Chadid, as dúvidas  encaminhadas ao Tribunal de Contas são em razão da incerteza existente quanto ao melhor entendimento a ser dado às vedações impostas pelo artigo 8.º da lei complementar n.173, a maioria relacionada aos gastos e despesas com pessoal, uma vez que compete a cada Poder ou Instituição subscritor da Consulta gerir seus respectivos quadros de membros e servidores.

A consulta formulada pelo Governador de MS, Reinaldo Azambuja, Presidente da Assembleia Legislativa, Paulo Corrêa, Presidente do Tribunal de Justiça, Paschoal Carmello Leandro, Procurador Geral de Justiça, Alexandre Magno Benites de Lacerda e pelo Defensor Público Geral do Estado, Fábio Rombi da Silva, trouxe 12 (doze) questionamentos relacionados à eventual vedação à concessão de promoções, progressões funcionais e abonos de permanência durante o período de defeso a que se refere a lei, à possibilidade de correção da folha de pagamento na eventualidade de possíveis equívocos no pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias devidas a membros e servidores, e ainda outras indagações sobre a reposição de pessoal em cargos de comissão, efetivos e vitalícios.

VEJA ABAIXO ALGUMAS DAS PERGUNTAS ENCAMINHADAS AO TCE-MS

1- A Lei Complementar Federal n° 173, de 2020, veda a concessão de promoção por antiguidade e por merecimento durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021?

RESPOSTA: Não. Quaisquer concessões – a exemplo das promoções e progressões funcionais – decorrentes de lei originadas em período anterior à calamidade pública decretada em virtude da pandemia poderão ser levadas a efeito, ainda que impliquem em aumento de despesa, mas desde que não sejam alcançadas pelas disposições dos demais incisos do mesmo artigo 8.°, da referida lei. As promoções, progressões e outros mecanismos de ascensão funcional que não decorram exclusivamente da passagem do tempo, mas que estejam condicionados ao preenchimento de outros requisitos legalmente identificados, encontram-se excepcionados da vedação contida no inc. IX, do art. 8º, da lei Complementar nº 173, de 2020.

2- É possível conceder Abono de Permanência durante o período que vai de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, tendo os requisitos sido preenchidos antes do início da vigência da Lei?

RESPOSTA: Sim. O Abono de Permanência decorre do direito à aposentadoria, direito que não se inclui no rol de vedações da Lei Complementar n. 173/2020, e ao qual a contagem de tempo de serviço continua absolutamente preservada.

3- Caso se entenda pela possibilidade da concessão de promoção e/ou progressão funcional, o interstício poderá ser completado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, de que trata o caput do art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 173?

RESPOSTA: Sim. Não há qualquer impedimento neste sentido, já que as promoções e progressões funcionais não foram alcançadas pelo escopo da lei, que impediu a contagem de tempo exclusivamente para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais instrumentos análogos que acarretem despesa com pessoal decorrente de determinado tempo de serviço.

4- Ainda, caso se entenda pela possibilidade da concessão de promoção, no caso específico dos integrantes das forças de segurança estaduais, é legal a concessão de promoções por Ato de Bravura, previstas na Lei Complementar Estadual n° 14, de 19 de dezembro de 2000, e Lei Complementar Estadual n° 53 de 30 de agosto de 1990, durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, de que trata o caput do art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 173, de 2020?

RESPOSTA: Sim. A promoção por ato de bravura é uma das modalidades de promoção próprias da carreira militar, e pelos mesmos argumentos tratados anteriormente em relação às espécies comuns cabíveis aos servidores civis, é certo afirmar que a lei não traz qualquer impedimento à sua concessão, eis que se trata de forma de desenvolvimento da carreira, amparada em lei anterior e concedida a partir de critérios estabelecidos em regulamento específico.