19 de abril de 2024
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DIREITOS TRABALHISTAS

Trabalho realizado na infância conta para tempo de aposentadoria

Advogada comenta que as regras para este modelo de aposentadoria são comprovação de ao menos 15 anos de atividade rural familiar

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o tempo de trabalho de uma criança de 11 anos para fins previdenciários de um homem que trabalhou na agricultura familiar e buscava de revisão para aposentadoria. A decisão ocorreu em junho deste ano, quando o voto da ministra Regina Helena Costa foi seguido por unanimidade pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao pedido. O entendimento permitirá novas revisões.

A nova decisão, no entanto, reconheceu o trabalho antes dos 12 anos como tempo de serviço da “Aposentadoria Rural Especial”. A advogada previdenciária, Penélope Del Pino Caixeta, explica que esta aposentadoria tem uma peculiaridade.

A advogada comenta que as regras para este modelo de aposentadoria são comprovação de ao menos 15 anos de atividade rural familiar, idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres e que a propriedade não tenha funcionários.

A Constituição Federal de 1988 reconhece e determina regras para o período de trabalho do menor a partir dos: 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz. Porém, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o próprio STJ, através do ministro Napoleão Nunes Maia, baseado na Constituição Federal de 1967, já admitiam o período de trabalho a partir dos 12 anos para questões previdenciárias.

“Na agricultura familiar algumas vezes as crianças começam a trabalhar antes dos 14 anos para ajudar a família nas atividades. Por exemplo, no comércio da produção, como de leite ou carne, ou não necessariamente na comercialização, mas no trabalha autossustentável da propriedade. Por isso, o entendimento da ministra é que houve um prejuízo na infância, pois, enquanto deveria estar se divertindo ou brincando, está criança estava em uma atividade”, explicou.

Criança trabalhando em Carvoaria de Água Clara. Foto: Reprodução 

Na ação o autor buscava o reconhecimento do trabalho para fins previdenciários do período de 1º de janeiro de 1967, quando tinha 11 anos de idade, a 31 de junho de 1976, para completar os 15 anos de atividade rural familiar. Com isso, apresentou provas testemunhais e materiais para embasar o pedido.

“O ideal é que o autor reúna provas para comprovar a atividade como cadernetas de vendas de produtos da propriedade com nome ou letra da criança, documentos da escola, prontuários ou registros de atendimentos em unidades de saúde da região rural. Além disso, é recomendável buscar um profissional da área para orientá-lo”, comentou Penélope.

A advogada afirma ainda que a decisão é importante, pois reconhece o crime do trabalho infantil previsto na Constituição Federal, mas também reconhece que a revisão para a aposentadoria é um alento para o autor. “Existe a vedação do trabalho infantil, mas o autor da ação não pode ser penalizado duas vezes.”