24 de abril de 2024
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Concessionária é obrigada a informar horários de ônibus

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Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma concessionária de transporte coletivo de Três Lagoas contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais constantes em Ação Civil Pública.

A concessionária foi obrigada a informar, em local adequado, de maneira atualizada, dentro dos ônibus, a linha que o veículo compõe, constando todos os pontos de parada e os respectivos horários previstos de embarque e desembarque, e ainda informação, nos pontos de parada de ônibus, dos horários e linhas que passam naqueles locais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

A sentença de 1º grau também obrigou a concessionária à informação imediata, em local adequado nos ônibus, do canal de atendimento criado pelo Município para receber, averiguar e sanar eventuais reclamações e dúvidas, sob pena de multa nos mesmos valores fixados na obrigação supracitada.

Em razões recursais, a empresa de transporte coletivo alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que a condenação extrapola as obrigações legais e contratuais. Afirmou também que a sentença é fundamentada em insatisfações de natureza genérica, não comprovadas no processo e acrescenta que a determinação de que cada veículo contenha os pontos de parada da linha é impossível de ser cumprida e acrescenta ainda que as informações de horário são extremamente voláteis, o que gera falha na previsibilidade.

No tocante à impossibilidade de inversão do ônus de prova alegada, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, afirmou que, para afastar a alegação do Ministério Público de que há falhas na prestação do serviço, bastava à concessionária de serviço público comprovar que o serviço de transporte coletivo é prestado de forma regular, respeitando horários e as linhas de ônibus preestabelecidas pelo Município. Contudo, a própria empresa admite a falta de disponibilização aos usuários de informações acerca das linhas de ônibus.

O desembargador lembrou também que a relação instaurada entre a empresa concessionária de serviço público e os usuários do serviço é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que também prevê o direito à informação e, para que os usuários possam se valer do serviço de forma satisfatória, a empresa necessita disponibilizar as referidas informações. Segundo ele, o próprio Regulamento do Sistema Operacional de Transporte Coletivo da Cidade de Três Lagoas prevê a obrigação de os veículos portarem tabela de horários, sob pena de multa.

“A determinação de informação imediata, em local adequado, de maneira atualizada, dentro do ônibus, a linha que o veículo compõe, constando todos os pontos de parada e os respectivos horários previstos de embarque e desembarque, e ainda informação, nos pontos de parada de ônibus, dos horários e linhas que passam naqueles locais não extrapola as obrigações legais e contratuais, pois os contratos são firmados com base na lei de regência”, afirmou o relator do processo, mantendo a sentença recorrida