19 de abril de 2024
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Juiz condena David Olindo a pagar mais de R$ 37 mil a cliente e mais R$ 7,5 mil de honorários

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O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou o advogado David Moura de Olindo, atualmente exercendo mandato de vereador em Sidrolândia, a pagar R$ 37.639,00 a Uzias de França Nogueira, para quem advogou em 2010 e R$ 7,5 mil referentes aos honorários do advogado dele, Fábio da Silva Nakaya. Portanto, com base na sentença publicada no site do Tribunal de Justiça, David terá de desembolsar ao todo mais de R$ 45,5 mil. Conforme Uzias de França relata nos autos da ação, em 2010 ele contratou David Olindo para ser seu advogado em uma ação previdenciária contra  INSS, na qual requeria sua aposentadoria,  tendo dado plenos poderes para o mesmo lhe representar e, assim, ele receberia honorários no valor de 35%. No entanto, revela que o valor obtido com a sentença nunca foi pago e, apesar de ter ido ao escritório de Olindo por várias vezes tirar satisfações, era atendido por funcionários que não lhe davam informações convincentes a cerca do caso. Uzias então entrou na Justiça para cobrar R$ 27.632,73 que David teria recebido da Previdência Social e embolsado, além de R$ 67.800,00 a título de danos morais, já que houve a integral quebra de confiança, ficou frustrado por não receber o dinheiro atrasado, fruto de seu esforço físico. Uzias alega ao defender a existência de danos morais, que se sentiu traído pelo advogado, a quem teria depositado suas esperanças. Na sua contestação, David Olindo alegou que foi contratado para patrocinar uma ação de aposentadoria rural e que, no interesse do autor, foi feito um contrato de honorários com pactuação do percentual a titulo de honorários. Descreve que o cliente não pagou qualquer despesa ou quantia, antes ou depois da ação, já que o contrato firmado era de risco e os honorários só seriam pagos pelo resultado dos valores auferidos. Narra ainda que o ex-cliente começou a receber o valor mensal da aposentadoria e, deste valor, não recebeu nada, sendo que no ano de 2012 teve êxito com os fins que se destinavam a ação, tendo efetivado o pagamento dos valores retroativos em seu favor. Argumenta que o autor foi provocado a apresentar a conta bancária para receber seus valores descontados e não quis rediscutir o valor dos honorários. Por fim, nega qualquer prejuízo, perda de prazo ou atraso durante o processo, em razão de seu cliente ter sido comunicado do resultado da ação, assim como do acordo quanto ao pagamento. Frisa a inexistência de danos morais e o não cabimento de discussão sobre os honorários. Para o magistrado, é “incontroverso nos autos que houve o levantamento do valor de R$ 27.632,73 em 04 de junho de 2012, o qual até a presente data não foi repassado ao autor, tanto que o requerido, em sede de contestação, propõe o depósito em juízo do valor. (…) Portanto, sendo o valor levantado pelo requerido direito liquido e certo, procede o pedido de cobrança formulado nestes autos, descontando-se em favor do requerido o percentual de 35% relativa à cláusula quota litis”. Sobre os danos requeridos, concluiu que é “evidente os danos sofridos pelo autor em não receber os valores ao tempo em que houve o seu levantamento (junho de 2012), que, ante as peculiaridades do caso (verba alimentar), são presumidos (danum in re ipsa) (…) Ademais, conquanto o requerido alegue que tenha solicitado ao autor dados bancários para repasse dos valores, não se desincumbiu de tal ônus, a teor do que dispõe o artigo 333, II, do CPC, eis que não trouxe aos autos comprovação de suas alegações, tão pouco, quando instado a especificar provas, pugnou pela produção de provas”. Região News