19 de abril de 2024
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Juiz confirma liminar e anula decreto da Câmara que rejeitou contas de Enelvo de 2003 e 2004

Em linhas gerais o entendimento do magistrado é que no processo de análise das contas do ex-prefeito a Câmara Municipal incorreu em várias ilegalidades

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O juiz César Castilho Marques emitiu sentença no último dia 06, acolheu o mandado de segurança impetrado em 2013 pelo ex-prefeito Enelvo Felini, anulando os decretos 001 e 002 de dezembro de 2012 da Câmara Municipal de Sidrolândia, de rejeição das contas referentes aos exercícios de 2003 e 2004. Com a decisão do magistrado, volta a prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado pela aprovação das contas.

Enelvo até aqui se manteve livre da inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa em casos como estes, rejeição das contas por órgão colegiado, graças a uma liminar concedida em agosto de 2013 pela então juíza titular da 1ª Vara, Silvia Eliane Tedardi da Silva.

Esta liminar permitiu a Enelvo ser candidato a deputado estadual, embora houvesse uma corrente jurídica defendendo a tese de que ele estava inelegível por conta da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou sua diplomação como prefeito eleito em 2012 (forçando a realização de eleições suplementares), por causa rejeição da prestação de contas do FUNDEB referente a 2003.

O juiz, que é um dos magistrados participantes do mutirão judicial na 1ª Vara de Sidrolândia, temporariamente sem titular, acolheu todos os argumentos do advogado José Valeriano Fontoura, defensor do ex-prefeito neste processo, aceitando também o parecer do Ministério Público, favorável a anulação da decisão tomada pelos vereadores em 2012.

Em linhas gerais o entendimento do magistrado é que no processo de análise das contas do ex-prefeito a Câmara Municipal incorreu em várias ilegalidades, não obedeceu o devido processo legal, não ofereceu a Enelvo o direito à ampla defesa, além de atropelar normas regimentais e a própria Lei Orgânica do Município.

Na sua decisão o juiz elenca de forma detalhada o rol de ilegalidades que na sua avaliação foram cometidas pela Câmara Municipal, daí ter optado pela anulação dos decretos de rejeição das contas do ex-prefeito. Ao apontar a maior destas “ilegalidades”, o magistrado, mencionou que houve afronta o artigo 54 da Lei Orgânica do município. Por este dispositivo, as contas não analisadas em 60 dias (ou pelo menos que não tiveram sua apreciação iniciada com a leitura) depois de recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, prevalecerá o entendimento dos conselheiros (pela rejeição ou aprovação) por decurso de prazo.

No caso destas contas de Enelvo, rejeitadas em dezembro de 2012 o prazo para Câmara deliberar sobre o exercício de 2002 prescreveu há 9 anos e há dois anos, em relação ao de 2003. O Legislativo notificado pelo Tribunal de Contas do parecer favorável à aprovação das contas de 2002, em 03 de maio de 2006 e em 23 de agosto de 2011, do relativo as contar de 2003.

O juiz apontou ainda como irregular a composição da Comissão de Orçamento e Finanças (para qual o parecer do TCE foi enviado depois de lido em plenário) com três integrantes (presidente, relator e secretário), quando o regimento interno determina que sejam cinco. A COF tem 30 dias de prazo para emitir seu parecer. Entretanto, antes de transcorrido o prazo, as contas foram submetidas ao plenário, sem os pareceres que deveriam ser elaborados pela assessoria técnica da Câmara e do próprio relator. “Não se observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo viabilizado ao impetrante a manifestação sobre os pareceres contrários à aprovação das suas contas”, pontuou o magistrado em sua sentença..