28 de março de 2024
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SONORA

Coagido pelo atual prefeito de Sonora, funcionário é demitido por posicionamento político

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Demitido por manifestar opinião contrária ao partido político no poder e por criticar atual gestão, um guarda de Sonora-MS foi exonerado do seu cargo pelo prefeito Enelto Ramos (DEM), por declarar apoio a oposição. O guarda José Rinaldo Firmino, o Manta de 62 anos, trabalhava cerca de três anos e nove meses na prefeitura de Sonora, prestando serviço no funcionamento do pátio da prefeitura. 

O funcionário foi comunicado da sua demissão no dia 17 de setembro, dia que ocorreu a intimidação pelo atual prefeito. O guarda foi avisado do seu desligamento pela secretária de finanças e contabilidade Maria Lucilene de Souza Leite.

Para o empregado, a dispensa se deu em razão de seu posicionamento político-ideológico, o qual, é contrário ao da gestão municipal, já que o prefeito tenta uma reeleição em Sonora e o Manta, prestou apoio a sua concorrente Clarice Ewerling do MDB. Segundo ele, a demissão se deu exclusivamente porque disse que votaria na concorrente, "estou com Clarice e não abro mão, vivemos em uma democracia, o meu voto é um direito meu, e quero Clarice como prefeita de Sonora".  

Ele ainda argumentou que teria sido coagido pelo prefeito Enelto Ramos que o próprio teria dito que já que o senhor Manta não irá votar nele, não precisava mais prestar serviços para a prefeitura de Sonora.

Sua exoneração ocorreu no dia 18 de setembro e foi publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 21 deste mês.

O QUE DIZ A LEI

O direito do empregador de despedir um funcionário não é absoluto diante da liberdade constitucional do cidadão de expressar pensamento e adotar convicção política. O empregado demitido por manifestar suas convicções sofre violação do direito à livre manifestação do pensamento e, por isso, deve ser indenizado por danos morais.

A LEI N.º 10.559/02. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÃO ÚNICA.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado, após a instauração do regime militar em 1964, por motivação político-ideológica. A Lei n.º 10.559/2002 reconhece o direito à reparação econômica a todos que foram atingidos em seus direitos fundamentais (inclusive impedidos de exercer atividades laborais), por atos de exceção e perseguição ideológica.