Abusar, maltratar, ferir e mutilar animais, sejam eles silvestres, domésticos, nativos ou exóticos, está prestes a se tornar crime no Brasil, com sanções e detenção de três meses a um ano, além de multa e aumento de um sexto a um terço da pena, em caso de morte do animal.
Este é o teor de um Projeto de Lei (3141/12), que criminaliza as práticas de zoofilia (prática de atos libidinosos contra animais) e que aguarda votação em plenário após aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara (CCJC).
O projeto contou com o apoio fundamental do deputado federal Fábio Trad (PSD-MS), relator do texto na principal comissão da Casa.
“O presente PL está em consonância com nações já mais desenvolvidas em matéria de Direito Animal, tais como os países nórdicos e os EUA, os quais já possuem políticas voltadas para o combate da zoofilia desde os anos 1990”, disse o deputado federal Fábio Trad (PSD-MS) ao aprovar a constitucionalidade e o mérito do texto durante a sessão da CCJC.
O parlamentar aproveitou a ocasião para elogiar o autor do projeto, o deputado federal Ricardo Izar (PP-SP), nacionalmente conhecido por sua atuação na defesa do direito animal.
“Ninguém mais defende os direitos dos animais nesse parlamento que o deputado Ricardo Izar, mas entendo até que ele foi parcimonioso na notificação da pena. De qualquer forma, fica aqui o reconhecimento pelo acerto do projeto, no entanto faço questão de registrar a advertência de que há espaço para aumentar a pena, respeitando os princípios da racionalidade e da razoabilidade”, finalizou.
O PL 3141/12 altera artigo 32 da Lei 9605, de 1988, de Crimes Ambientais que dispõem sobre as sanções penais da prática de atos lesivos à fauna.
Além disso, o projeto também prevê sanções a quem provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, com pena de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas, incorrendo nas mesmas penas quem causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público.
Também passíveis de pena estarão aqueles que exploram campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente, bem como quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.