20 de abril de 2024
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ELEIÇÕES 2020 | CAMPO GRANDE

Justiça Eleitoral caça candidatura de Houfouche a 20 dias das eleições na Capital

Juiz eleitoral considerou que procurador deveria se afastar definitivamente do cargo, como prevê a Constituição

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O procurador licenciado do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), Sérgio Harfouche (Avante), teve a candidatura rejeitada pela Justiça Eleitoral na tarde desta 2ª-feira (26.out.2020).
A candidatura dele já estava na ‘pinguela’, visto que era alvo de duas representações de impugnação. As coligações dos candidatos adversários Marquinhos Trad (PSD) e Esacheu Nascimento (PP) moveram as ações por entenderem que para concorrer à eleição, Houfouche deveria ter deixado o cargo de promotor e não apenas licenciado, recebendo sem trabalhar nesse período de campanha. 

Na análise do juiz Roberto Ferreira Filho, da 053ª Zona Eleitoral, foi considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que aponta para a mesma ‘ferida’ indicada pelos adversários de Houfouche.
“Em suma: a) a despeito de deferimento de candidatura ao requerente-impugnado, em pleito anterior, tal decisão não faz coisa julgada; b) a cada eleição o postulante deve pleitear o registro de sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, demonstrando preencher todas as condições de exigibilidade e a não incidência de nenhuma das hipóteses de inelegibilidade; c) a EC 45/2004 trouxe nova redação ao artigo 128, § 5º, II, “e”, da CF, não mais prevendo exceções à vedação de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 (uma outra exceção, admitida, por maioria de votos, pelo STF, é o caso de membro do MP que, à época da vigência da EC 45, já exercia mandato eletivo); d) a EC 45 reforçou a equiparação de garantias e vedações entre magistrados e membros do Ministério Público; e) não há se falar em direito adquirido de membro do MP ao exercício de atividade político-partidária que tenha ingressado na carreira após a CF de 1988; f) a situação do ora requerente-impugnado é alcançada pela atual redação do artigo  128, § 5º, II, “e”, da CF, sendo-lhe vedado o exercício de atividade político-partidária; exceto em caso de afastamento definitivo (não mera licença) de seu cargo; g) o entendimento do TSE, que é quem administra, normatiza (dentro dos limites legais) e julga as questões eleitorais, é consolidado a esse respeito, na mesma linha do entendimento aqui adotado por este julgador; h) decisões do STF também seguem pela mesma trilha do entendimento do TSE; i) resolução do CNMP, com a máxima vênia, não é jurisdicional e não tem o condão de alterar entendimento e decisões quer da Corte Constitucional, quer do Tribunal Superior Eleitoral; j) a inelegibilidade do requerente-impugnado deve ser reconhecida”, esclareceu o juiz.

Ainda há chance dos advogados do candidato do Avante reverter, mas vale ressaltar que faltam apenas 20 dias para as eleições, que ocorrem no próximo dia 15 de novembro.