23 de abril de 2024
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DECISÃO JUDICIAL

Nelsinho Trad é absolvido de suposto superfaturamento de leite em pó

Juiz rebateu argumentação do Ministério Público e livrou o agora senador e empresários acusados há 6 anos

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A denúncia é improcedente, diz o juiz Lucas Medeiros Gomes, da 1ª Vara Federal de Campo Grande, sobre o suposto superfaturamento na compra de leite em pó que teria sido feita por Nelsinho Trad (PSD) à época que foi prefeito de Campo Grande. A decisão saiu hoje (17. maio). 

O magistrado inocentou o ex-prefeito e livrou o mesmo de devolver R$ 4,2 milhões aos cofres públicos e da penalidade que levaria a perder o atual cargo de senador da República.

Também foram inocentados Bertholdo Figueiró Filho, Maria Iza Arteman, Lúcia Helena Mandetta e Elieser Feitosa Soares Júnior e as empresas Milk Vitta Comércio e Indústria Ltda. E Prativita Alimentos Nutricionais.  A denúncia de superfaturamento e direcionamento na licitação ocorreu há seis anos, em 26 de janeiro de 2015, e as compras ocorreram no último ano da gestão de Nelsinho na Prefeitura de Campo Grande. O agora senador celebrou.

“Temos absoluta crença nos atos totalmente lícitos dispensados por nossa gestão frente ao executivo municipal da Capital, no período de 2005 a 2012. As etapas vencidas vêm demonstrando que a verdade sempre prevalecerá, respeitando todas as etapas processuais, e pautados em nosso direito de nos defender, com a absoluta responsabilidade de evidenciar os atos e fatos verdadeiros”, disse. 

Conforme a denúncia feita pelo Ministério Público Federal, teria ocorrido prejuízo de R$ 370,6 mil aos cofres municipais na compra de leite em pó com dinheiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar (FNDE), do Ministério da Educação. A prefeitura não teria realizado pesquisa de preço, feito exigências para limitar a concorrência e aceita proposta com sobrepreço de 18% a 22%.

A procuradoria pediu o ressarcimento de R$ 2,119 milhões e o pagamento de multa de R$ 2,119 milhões do senador. Também cobrou o mesmo valor das empresas e ex-integrantes da administração de Trad. Ainda pediu a perda da função pública e proibição de contratar com o poder público.

“Os indícios não são suficientes para concluir pela formação de conluio por parte do agente público ou dos licitantes com a deliberada intenção de fraudar o procedimento licitatório para favorecimento das empresas rés”, analisou o juiz. 

“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial”, concluiu, absolvendo o senador, servidores e empresários.