28 de março de 2024
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Porto Murtinho: Câmara analisa intervenções históricas para o Município

Dois vereadores tentam barrar projeto de incentivo empresarial que agradou até o Governo

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Um projeto de incentivo ao desenvolvimento econômico e social de Porto Murtinho precisa apenas ser aprovado em segunda votação para que se inicie o processo de atração de empresas e qualificação da mão-de-obra. “Queremos um novo tempo para que o município acompanhe o boom de progresso a ser instalado logo que se efetivar a rota bioceânica. Precisamos estar preparados à atura para isso”, assinala a vereadora Maria Donizete dos Santos, a Doni (PT). Ela é uma das parlamentares da maioria favorável ao projeto, que chegou a ser apresentado ao governo estadual e ganhou a aprovação empolgada do secretário de Meio Ambiente, Produção e Desenvolvimento, Jaime Verruck.

Com origem no Executivo, a proposta, que já foi aprovada em primeira votação, institui o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Inclusão Social de Porto Murtinho (PRODEPM).  Dos nove vereadores, apenas dois se posicionaram contra na primeira votação, Élbio dos Santos Balta (PR) e Rodrigo Fróes Acosta (PSD). Sônia Ferreira (PSDB) não estava presente na hora da votação. A favor se manifestaram Doni,  Fátima Vidotti (PR), Marciana Britos (PSC), Miltinho Abrão (MDB), Sérgio Luiz Bacha (PDT), Zilda Duré (DEM) e Jaime Evandro Sanches (PSDB).

Embora a grande maioria da Câmara integre a base de apoio ao prefeito tucano Derley Delevatti, a mensagem do Executivo encontrou respaldo em uma oposicionista, Doni, e está sendo detonada por dois governistas, Balta e Acosta. O presidente do Legislativo, Flávio Abreu (DEM), que só vota em caso de empate, já declarou que é simpático à iniciativa, porém ainda não acelerou a tramitação regimental para que a votação em segunda aconteça antes do recesso do meio de ano.

Doni não se conforma e queixou-se ao presidente, dizendo que a Câmara corre o risco de ser responsabilizada por um atraso sem precedentes para o município se o projeto não for aprovado. Ela citou o caso de cidades – como Nova Alvorada do Sul – que vêm evoluindo bastante nos níveis de desenvolvimento humano e econômico em virtude do suporte que as leis de incentivo dão aos investidores. “Nós não queremos nada que seja contra a lei, não queremos dinamitar as fontes provedoras de receita. Ao contrário, o que queremos é estimular essas fontes, fortalecendo as que já temos e incentivando as que podemos atrair”, argumenta.

Em resumo, os vereadores que se opõem ao projeto vislumbram prejuízos sociais em artigos que, segundo esclareceu Doni, causaram polêmica. Um deles aborda a questão de eventuais desapropriações para instalação de empresas e outro trata da isenção de impostos. No primeiro caso, as desapropriações previstas não se dariam em detrimento de direitos e necessidades fundamentais dos moradores da cidade. E com uma emenda modificativa o termo “isenção” foi substituído por redução, no caso de ajustar a grade tributária como contrapartida do Município ao investimento dos empreendedores, tendo a clareza e a objetividade dos custos-benefícios para a comunidade.

O aval técnico de Verruck à proposta corresponde a um aceno de aprovação do próprio governador Reinaldo Azambuja (PSDB), interessado em ter municípios capazes de criar seus próprios caminhos na afirmação de modelos inteligentes e eficazes de crescimento. No entanto, além de temores – infundados, segundo Doni – relacionados ao teor desse projeto, existem ainda caprichos de natureza política e partidária que instigam os dois vereadores contrários ao avanço da matéria. A votação em segunda ainda não tem data marcada e pode ser empurrada para o segundo semestre.

O QUE É

 A mensagem original enviada pelo prefeito Derley Delevatti à Câmara dá o seguinte contexto ao Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Inclusão Social de Porto Murtinho, em seus três artigos iniciais (ainda sem redação final e sujeita a alterações):

             Art. 1° - Fica instituído o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Inclusão Social em Porto Murtinho – PRODEPM, com os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do

Município, através de incentivos à instalação de Terminais Hidroviários Interior (THI),

empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas à diversificação da base produtiva e a ampliação da oferta de trabalho;

II - estimular o adensamento das cadeias produtivas, pela transformação de produtos

primários e recursos naturais existentes no Município;

III – estimular a implantação, construção e operação de Portos e/ou Terminais Hidroviários para carga e descarga de mercadorias secas e líquidas, através da hidrovia do Rio Paraguai;

IV – estimular através desses Portos e/ou Terminais Hidroviários a ampliação da produção de soja, milho, açúcar e outros, no Município de Porto Murtinho e região, permitindo oaumento considerável da área plantada;

V – estimular a importação de trigo, fertilizantes, combustíveis e demais produtos e

insumos;

VI – possibilitar a inovação, a geração e a difusão tecnológica que permitam a manutenção e criação de postos de trabalho, e a melhoria na distribuição e elevação de renda, promovendo a inclusão e a equidade social no Município;

VII - proporcionar as condições para a criação e a ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas empresas, estimulando o sistema de condomínios, associações, incubadoras empresariais e sociais, e de cooperativas;

VIII - oferecer às empresas instaladas em Porto Murtinho/MS, condições de

desenvolvimento e expansão de suas atividades, através de projetos de ampliação,

modernização e relocalização que proporcionem aumento de produção em condições

competitivas e de ampliação de postos de trabalho;

IX – apoiar a instalação ou ampliação de projetos de infraestrutura econômica,

principalmente nos setores da matriz energética, modais de transporte, armazenagem,

distribuição e comercialização de produtos;

X – viabilizar condições de instalação no Município, de empresas de outras regiões do

território nacional ou do exterior.

Art. 2º - São beneficiários do PRODEPM, a critério do Conselho Municipal de

Desenvolvimento, os projetos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e

reativação de empreendimentos que tenham por objetivo fins industriais, portuários,

agroindustriais, de infraestrutura econômica, de prestação de serviços e de comércio de

médio e grande porte, e que garantam o aumento da demanda por mão de obra e

contribuam de alguma forma, direta ou indiretamente, para o aumento da arrecadação

municipal.

Parágrafo Único – A implantação, construção e operação de Portos e/ou Terminais

Hidroviários para carga e descarga de grãos, cargas secas e líquidas, através da hidrovia do Rio Paraguai são considerados prioritários.

Art. 3° - Para a efetiva implementação do PRODEPM, após análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a:

I - doar terrenos para a construção das obras necessárias ao funcionamento de empresa

interessada em instalar as suas atividades em Porto Murtinho/MS;

II - executar, diretamente ou através de terceiros, os serviços de infraestrutura necessários à edificação das obras civis e vias de acesso;

III - conceder redução ou isenção de Taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza - ISSQN decorrentes de obras de construção ou ampliação, bem como do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa incentivada;

IV – conceder redução ou isenção do ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização em Porto Murtinho de congressos, seminários, convenções, feiras,

simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural;

V – conceder redução ou isenção de Taxas e do ISSQN, de competência do município,

incidente sobre a empresa incentivada.

§ 1° - Os incentivos previstos neste artigo, também poderão ser concedidos a empresas já instaladas e que objetivem ampliar, modernizar ou relocalizar as suas atividades e

instalações, esta última desde que justificada.

§ 2° - Caso o Município não possua a área de terreno apropriada às necessidades da empresa interessada, o Prefeito poderá efetuar desapropriação ou aquisição de propriedade, na forma da legislação aplicável à matéria.

§ 3° - A redução ou isenção do IPTU, prevista no inciso III deste artigo, poderá ser concedida pelo prazo de até 10 (dez) anos.

§ 4° - Na escritura de doação será feito registro de cláusula de reversão, no caso de

ocorrência das hipóteses previstas no artigo seguinte, salvo se a empresa que receber a

doação contribuir com contrapartida igual ou superior ao valor do objeto doado, para obras de infraestrutura e desenvolvimento local.

§ 5° - A isenção ou redução sempre será concedida em caráter individual e será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade definida em Lei, através de requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4° - Os incentivos e doações previstos no artigo anterior, poderão ser revogados nas seguintes hipóteses:

I - não conclusão do projeto de construção dentro de 02 (dois) anos a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeiro, ressalvada culpa não

decorrente do beneficiário;

II - modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos;

III - venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 5 (cinco) anos a partir da concessão do incentivo;

IV – infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município;

§ 1º - O prazo de 02 (dois) anos, previsto no inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, pelo prazo de 01 (um) ano, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou amplificação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.

§ 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o imóvel doado e suas

benfeitorias reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município, salvo hipótese prevista no § 4º do art. 3°, independentemente de ressarcimento, entretanto:

I - o imóvel doado poderá ser dado em garantia hipotecária para garantir empréstimos

perante bancos oficiais incluindo-se entre eles, para os fins desta Lei, o Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

II - a hipoteca deverá ter anuência do Poder Executivo Municipal.