19 de abril de 2024
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Projeto de lei proíbe cobranças de contas de energia e água deixados por terceiros

Ainda segundo a lei, empresas não poderão mais causar constrangimento ao realizar cobranças

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O deputado estadual, João Henrique (PL), apresentou hoje (06), projeto de Lei que proíbe cobranças de informações de fraude ou débitos pendentes em nome de terceiros. 

Segundo o projeto exposto na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, nessa manhã, se aprovada a lei beneficiará consumidores e empresas do ramo imobiliário, agilizando negociações e a abertura de novos contratos.

Antes era-se negociada contratos anteriores nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica em todo o estado de Mato Grosso do Sul.

“Este nosso projeto beneficiará tanto o consumidor final quanto a imobiliária, que trabalha com compra, venda de imóveis e locação. Haverá diminuição na burocracia imposta pelas empresas concessionárias, ficará muito mais fácil para o consumidor sair e entrar nos imóveis; débitos deverão ser quitados por quem realmente deve, aquecendo o mercado e a economia. Todos saem ganhando”, explicou o deputado. 

Conforme o texto, os débitos deixados para traz em um imóvel devem ficar ligados ao nome do titular da conta: “o quem usou”, e não da unidade consumidora: “As empresas que prestam este serviço querem cobrar do novo inquilino débitos da pessoa que deixou o imóvel. Porém, juridicamente, estes débitos não são do imóvel, mas da pessoa que não pagou, é de natureza pessoal. Portanto, não se pode obrigar o novo inquilino a arcar com os débitos de terceiros”, argumentou.

A lei transfere a responsabilidade a pessoal que consumiu a água, luz. A lei determina ainda que ninguém poderá ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor salienta que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O artigo 71 da mesma lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de três meses a um ano de detenção, além de multa. Mesmo assim, segundo o deputado, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores e os novos titulares constrangidos. 

*Com assessoria.