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Concessão de foro por prerrogativa de função a delegado-geral da Polícia Civil é inconstitucional

 

Concessão de foro por prerrogativa de função a delegado-geral da Polícia Civil é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de São Paulo e do Pará que concediam foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça estadual ao delegado-geral da Polícia Civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. As regras foram impugnadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5591 (SP) e ADI 3294 (PA), julgadas na sessão virtual concluída em 19/3.

Princípios da Constituição Federal

Ao votar pela procedência da ADI 5591, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, de acordo com o artigo 125 da Constituição da República, cabem aos estados a organização do Judiciário local e a definição, pelas respectivas constituições, das competências dos seus tribunais, devendo ser observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Ela destacou que o STF, em diversos julgados, assentou a inconstitucionalidade da concessão de prerrogativa de foro a delegados de polícia, com o fundamento de que essa prerrogativa é incompatível com o exercício de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

Simetria

Já o ministro Dias Toffoli, relator da ADI 3294, explicou que, embora autorize os estados a fixarem o elenco de autoridades que devem ser processadas originalmente no Tribunal de Justiça, a Constituição Federal impõe a observância do modelo nela adotado, sob pena de invalidade da prerrogativa de foro. Em relação ao cargo de delegado geral de Polícia Civil, Toffoli observou que a prerrogativa não decorre, por simetria, da Constituição de 1988, que não prevê foro especial para o diretor-geral da Polícia Federal, cargo equivalente no âmbito federal.

O voto do relator foi pela parcial procedência da ação, mantendo a constitucionalidade da prerrogativa de foro para outras autoridades descritas no dispositivo questionado. Segundo Toffoli, o chefe das Casas Civil e Militar e os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são auxiliares diretos do governador, pertencentes ao primeiro escalão da estrutura do Poder Executivo estadual, e se equiparam a secretários de Estado. Essa situação, segundo seu entendimento, guarda similaridade com a hipótese de competência originária do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Acompanharam os relatores, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o Delegado Geral da Polícia Civil" (inciso II do artigo 74 da Constituição de São Paulo e artigo 338 da Constituição do Pará) os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Divergências

Na ADI 5591, ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na ADI do Pará, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski Luís Roberto Barroso (que propunha a modulação dos efeitos).

SP/AD//CF

Leia mais:

21/9/2016 - Questionado dispositivo que concede foro por prerrogativa de função a delegado de polícia em SP

23/8/2004 - ADI contesta norma constitucional do Pará

Fonte: STF
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