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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Pastor Olarte e Bernal são condenados pelo TJMS; "limpeza de cemitérios"

Dupla fica com os direitos políticos suspensos por cinco anos

Olarte (a esquerda) e Bernal (a direita). Foto: Minamar Junior | Arquivo Capital News

O ex-prefeito de Campo Grande (MS) Alcides Bernal (PP) e seu vice, pastor Gilmar Olarte (sem partido), foram condenados nesta sexta-feira (6.ago) em decisão na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS, por improbidade administrativa em contratos de limpeza de cemitérios públicos. Bernal e Olarte ficam com os direitos políticos suspensos por cinco anos, além de terem que pagar multa de R$ 50 mil cada.

Denunciados pelo Ministério Público do Estado (MPMS) em 2016, a dupla chegou a ser inocentada pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, porém, em 1ª Instância não restou absolvição. 

De acordo com a decisão, Bernal determinou, em 2013, a suspensão de um edital aberto pela administração anterior para abrir pregão eletrônico. Quando Olarte assumiu a prefeitura, após a cassação do mandato do pepista, ele suspendeu o edital para revisar os valores.

Na ocasião uma empresa foi contratada em caráter emergencial e sem licitação por R$ 581,4 mil para executar o serviço. Para o Parquet, a manutenção do contrato causou superfaturamento. Auditores da prefeitura confirmaram, na condição de testemunha, que não havia justificativa para o aumento.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Sérgio Fernandes Martins, argumentou que os dois violaram diversos princípios da administração pública.

“Restou demonstrado que os réus violaram: (i) o princípio da legalidade, porquanto deixaram de licitar para a contratação de serviço público; (ii)o princípio da moralidade administrativa, em razão das contratações emergenciais fora das previsões legais, em detrimento do interesse público; (iii) o princípio da impessoalidade, na medida em que conferiram tratamento específico à uma determinada e específica empresa, contratada pela administração pública sem o necessário procedimento licitatório, em desprestígio a todas as demais e ao interesse público de obter proposta mais vantajosa e; (iv) o princípio da eficiência administrativa, ao não oportunizarem a oferta de uma melhor prestação do serviço e com um custo reduzido, que se poderia alcançar com a licitação devida”, escreveu.