Alterações
Lei estadual sobre transporte de animais em ônibus rodoviário tem alterações
A lei estadual sobre o transporte de animais domésticos e de cães-guia em ônibus intermunicipais (Lei nº 5.055, de 6 de setembro de 2017), passou por alterações. Sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja e publicada nesta quarta-feira (21.11), a Lei nº 5.269 muda a redação do artigo 3º da lei original, tornando mais explícito que os animais domésticos transportados (cães e gatos de até dez quilos) deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência na cabine do veículo.
Outra mudança importante é a revogação do artigo 7º, que tratava de prazo para as empresas comprovarem possuir também um compartimento específico (que não a cabine) para o transporte de animais. Essa obrigação não existe mais. Com as alterações, fica assegurado apenas a cabine como espaço capaz de transportar os animais com a segurança exigida: “em local salubre, com ventilação, iluminação, em compartimento separado das bagagens e distante do motor do veículo, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto”.
Direitos e deveres
A essência da legislação não foi alterada. Proprietários de cães e gatos terão direito a transportar o animal em ônibus de linha intermunicipal, desde que sigam as normas estabelecidas:
apresentar os documentos comprobatórios da sanidade do animal: atestado de sanidade assinado por médico veterinário, emitido no período de 15 dias antes da data de embarque e carteira de vacinação atualizada, na qual conste, ao menos, as vacinas anti-rábica e polivalente. embarcar com os animais devidamente higienizados, com plaqueta de identificação onde conste o nome e o telefone do tutor ou do proprietário. os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante toda a sua permanência na cabine do veículo. o animal será transportado na poltrona, que será custeada por seu tutor ou por proprietário.É proibido transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação (exceto na hipótese de atendimento de urgência e desde que a empresa transportadora tenha condições técnicas de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros).
A empresa poderá condicionar ou se recusar a transportar animais domésticos por questões específicas relativas à saúde e à segurança dos animais, desde que apresente documento emitido por médico veterinário justificando as razões que desaconselham o transporte.
O limite é de dois animais por veículo, a cada viagem.