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Motorista que invadiu preferencial terá que pagar R$ 9 mil em danos

Réu fugiu do local sem prestar socorro à vítima

Motorista que invadiu a preferencial e provocou acidente de trânsito em Três Lagoas, a 338 quilômetros de Campo Grande, foi condenado ao pagamento de R$ 9.092,61 em danos materiais à vítima. Conforme sentença da juíza da 2ª Vara Cível, Emirene Moreira de Souza Alves, o valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do orçamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

Consta no processo que  no dia 8 de junho de 2017, a vítima conduzia sua motocicleta em direção ao serviço quando, em frente a um posto de combustível, um veículo, não respeitando a via preferencial, saiu do estabelecimento e entrou na rodovia. Para evitar a colisão, a vítima afirma que tentou o desvio mas caiu no acostamento, causando danos materiais e várias lesões corporais.

O condutor do veículo fugiu sem prestar socorro, mesmo vendo que naquele momento o motociclista estava ao solo. A sorte da vítima foi que a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local e logo após uma ambulância do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), prestando os primeiros-socorros.

O réu agiu com imprudência e, dessa forma, o motociclista pediu que o condutor arcasse com todo o dano causado. Para a juíza, caberia o condutor do veículo demonstrar que não agiu com culpa no evento danoso, o que não fez. Ademais, a juíza ressalta que as provas, em especial a do boletim de ocorrência e a do material fotográfico, comprovaram que o acidente provocou prejuízo material ao autor.

“Desse modo, no contexto dos autos, competia ao condutor réu a produção de provas hábeis a comprovar que houve culpa exclusiva da vítima no evento, ou qualquer outra circunstância que levasse à conclusão de que, ao menos, houve culpa concorrente. Todavia, o réu não se desincumbiu desse ônus, quedando-se absolutamente inerte na fase de instrução probatória”.

Com relação aos danos morais, a magistrada frisou que as provas juntadas nos autos pelo motociclista não foram suficientes para comprovar o referido dano. “Apesar do sinistro ocorrido, não há provas nos autos de que o requerente tenha sido hospitalizado, tendo necessitado de tratamentos longos, com cirurgias e demais circunstâncias que pudessem lhe caracterizar sofrimento e angústia que configurasse danos de ordem moral”.