18 de abril de 2024
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Bomba de tereré gera R$ 7 mil de indenização a coletor de lixo

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O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida por um homem, contra um supermercado de Campo Grande, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais devido as agressões causadas pelos funcionários por conta de um utensílio que estava no lixo. Conforme afirma a vítima, que trabalha como coletor de resíduos, em março do ano passado, o mesmo encontrou uma bomba de tereré em ótimo estado que havia sido abandonada na lixeira do supermercado, e pegou-a para si. Ainda de acordo com o homem, no momento em que um funcionário do supermercado percebeu a ação, ordenou que ele devolvesse a bomba de tereré, pedido prontamente atendido. Logo após a devolução, ao continuar o depósito de sacolas de lixo no caminhão, o homem foi agredido por dois funcionários do supermercados, que lhe deram socos, até que seus colegas de trabalho o retirassem da ação dos agressores. As agressões o deixaram abalado e amedrontado, tendo inclusive sido transferido do local em que trabalhava, e fez com que ele pedisse demissão um mês depois o ocorrido. Foi pedido a empresa o pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado em R$ 50 mil, uma vez que as ofensas, além de injustas, aconteceram em via pública, na frente de colegas de trabalho e pessoas que caminhavam na rua. Em defesa, o supermercado sustentou que o autor se recusou a entregar o utensílio e que depois de uma breve discussão com os seus funcionários, teria agredido-os de forma verbal e física, fazendo com  que seus contratados agissem em legítima defesa. Alegou ainda que as lesões sofridas pelo autor seriam insignificantes e, assim, pediu pela improcedência da indenização por danos morais. O juiz observou, ao analisar os autos, que o supermercado não apresentou provas que comprovem as alegações feitas em sua contestação. Por outro lado, o autor comprovou de forma devida que foi agredido injustamente por funcionários do supermercado. Depoimentos dos colegas de trabalho do autor que o acompanhavam no dia do ocorrido sustentaram que as agressões partiram exclusivamente dos funcionários do estabelecimento comercial e que precisaram interferir para salvar o requerente, mesmo após ele ter devolvido o utensílio voluntariamente. O juiz julgou o pedido de indenização por danos morais parcialmente procedente, pois mesmo que as agressões físicas não tenham tomado maiores proporções, o autor foi covardemente agredido e as ofensas à sua honra foram profundas e perturbaram sua paz de espírito. Tayná Biazus