25 de abril de 2024
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Servidor pode solicitar devolução de dinheiro por filiação compulsória ao Servimed

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Se você é servidor público do Município de Campo Grande e teve sua filiação ao plano de saúde Servimed sem sua autorização, gerando um desconto compulsório de 3,5% em folha de pagamento, saiba que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a devolução desse dinheiro até o limite de cinco anos para quem não fez uso do plano. Então, o servidor que se enquadrar nessa situação, deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de liquidação individual de sentença.

A ação coletiva de consumo foi proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Campo Grande e Instituto Municipal de Previdência (IMPCG), sustentando a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 4.430/2006 e n. 5.208/2011, que impuseram aos servidores municipais a obrigatoriedade de adesão ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande (Servimed), um plano de saúde voltado para o funcionalismo público municipal e seus dependentes com contribuição mensal de 3,5% da remuneração salarial.

Como o desconto estava sendo realizado compulsoriamente, o MP pediu na ação o impedimento desse desconto sem a devida autorização dos servidores, além de vetar novos descontos aos já segurados e a devolução das quantias descontadas nos últimos 10 anos.

A sentença de primeiro grau proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos reconheceu a inconstitucionalidade das referidas leis com relação ao desconto compulsório, julgando parcialmente procedente, para impor aos réus que se abstenham de efetuar adesões compulsórias de novos segurados ao Servimed, e, com relação aos servidores já segurados, não proceder novos descontos, salvo manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e a contribuição, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada descumprimento, em favor do respectivo servidor prejudicado.

Houve recurso contra a sentença que foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS. Em seu voto, o relator cita que o STF já decidiu sobre o tema, e, embora não haja nenhum impedimento constitucional ao oferecimento de serviços de saúde aos servidores, destaca que tal adesão e contribuição não podem ser obrigatórias.

Embora tenha mantido boa parte da decisão em 1º grau, a 5ª Câmara Cível reformulou a sentença com relação ao pedido de restituição dos valores pagos, que havia sido negado, para determinar a devolução dos valores, de forma simples, observando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.

Fonte: TJ MS