SEGURANÇA PÚBLICA
Uso da força policial: quando é legal e quando configura crime
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o uso da força pela polícia em situações específicas, descritas no artigo 23 do Código Penal como excludentes de ilicitude. A principal delas é a legítima defesa: o agente que repele, usando moderadamente dos meios necessários, injusta agressão atual ou iminente a direito próprio ou alheio não pratica crime. Outra excludente aplicável à atividade policial é o estrito cumprimento do dever legal: o policial que age em conformidade com obrigação imposta por lei, regulamento ou ordem superior legítima também está amparado pelo ordenamento.
A palavra que une as duas hipóteses é proporcionalidade. A força utilizada precisa ser necessária e adequada à ameaça enfrentada. Quando o agente vai além do que a situação exigida, as excludentes de ilicitude deixam de protegê-lo. O excesso doloso pode configurar homicídio qualificado ou lesão corporal grave. O excesso culposo, quando o agente erra na avaliação da situação sem intenção de matar, ainda assim gera responsabilização penal.
“A linha entre o uso legítimo da força e o crime muitas vezes está nos detalhes: o momento da abordagem, a gravidade real da ameaça, os meios utilizados, se havia alternativa menos lesiva disponível. Cada caso precisa ser analisado a partir dos fatos concretos, não da função que a pessoa exercia quando cometeu o auto”, explica o Dr. João Valença, advogado criminalista do VLV Advogados.
Além do Código Penal, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) criou tipos penais específicos para agentes públicos. O artigo 13 tipifica a conduta de constranger preso ou detento mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza sua capacidade de resistência. As penas previstas na lei variam conforme a conduta, e a condenação criminal repercute diretamente nas esferas administrativa e disciplinar.
A responsabilidade, no entanto, não recai apenas sobre o agente. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes: a família da vítima pode buscar indenização diretamente do ente público, independentemente da condenação criminal do policial.
A atividade policial é essencial e expõe seus agentes a riscos reais que a lei reconhece. Mas esse reconhecimento tem limites, e quando esses limites são ultrapassados, o fardamento não serve de escudo. O que define a legalidade de uma ação não é a função de quem a praticou, mas a proporcionalidade entre a ameaça e a resposta.
