28 de março de 2024
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PROGRAMA SOCIAL

Aprovado benefício de R$ 200,00 à 100 mil famílias de MS; veja as regras de uso

Novo programa vai ampliar a cobertura que já era feito pelo "Vale Renda"

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Intitulado “Mais Social”, que oferece auxilio mensal permanente no valor de R$ 200,00 à 100 mil famílias de baixa renda de Mato Grosso do Sul foi aprovado nesta 4ª-feira (31.mar) com unanimidade na Assembleia Legislativa do Estado (ALMS).

O projeto foi formulado ao longo do início de 2021 e enviado ontem (30.mar) à Casa de Leis pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB).

Cerca de 100 mil famílias vão receber cartões exclusivos, cada um com valor de R$ 200/mês para compra de alimentos e produtos de higiene pessoal. Estão proibidas a compra de bebidas alcóolicas e produtos à base de tabaco, sob pena de exclusão do beneficiário do programa. 

O novo programa vai ampliar a cobertura que já era feito pelo “Vale Renda”, que hoje atende 30 mil famílias, com o valor de R$ 180,00. As famílias que já eram beneficiadas serão transferidas gradativamente para o "Mais Social".

A previsão da administração estadual é desembolsar R$ 182 milhões por ano com o novo programa. Entre os critérios para a inclusão no programa estão ter renda familiar de meio salário e crianças matriculadas e com frequência regular na escola. Famílias com idosos terão prioridade no acesso ao programa.

"A família não precisa se deslocar a nenhum endereço porque nossas equipes irão às casas delas. Será uma busca ativa. Nossas equipes visitarão os endereços que já estão no Cadastro Único (CadÚnico)”, explicou a titular da Sedhast (Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho), Elisa Cleia Nobre.

O governador Reinaldo Azambuja destacou que a proposta visa atender as famílias de baixa renda, principalmente neste momento de pandemia, que trouxe novas crises econômicas e sociais. “Em Mato Grosso do Sul o programa vai cobrir pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade. Isso é muito importante e vem em um momento oportuno em que vemos crescer a vulnerabilidade social na nossa população”.

O QUE DIZ O PROJETO QUE FOI À SANÇÃO 

O Programa Mais Social abrangerá todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul e terá como principal finalidade a redução das desigualdades sociais, mediante o acesso à alimentação básica, de acordo com o disposto nesta Lei e respectivo regulamento.

Art. 2º O Programa Mais Social é vinculado ao órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social, que conta com o apoio das demais Secretarias do Estado para promover a intersetorialidade das ações estruturantes que lhe possibilitem atender às famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa:

- promover a segurança alimentar e a melhoria de qualidade de vida das famílias beneficiárias, em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, viabilizando o acesso à alimentação adequada;

- possibilitar o mais amplo acesso à rede de serviços públicos, de forma a assegurar integral proteção social;

- articular a transversalidade das políticas públicas estaduais em rede colaborativa com todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, com o intuito de assegurar o desenvolvimento humano e social, por meio de serviços públicos essenciais, com a finalidade de garantir melhores condições de saúde, educação e cidadania, além de oportunidades de trabalho e geração de renda.

Art. 4° 0 Programa Mais Social seguirá os seguintes critérios:

- utilização do Cadastro Único (Cad.Único) do Govemo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, para definição e seleção dos beneficiários do Programa Estadual;

- possibilidade, por intermédio do cartão Mais Social, de acesso a alimentação básica e de incorporação de outros benefícios eventualmente instituídos por lei e regulamento;

- vedação a inclusão de beneficiário já contemplado por outro Programa Social Estadual, com a mesma finalidade.

Parágrafo único. Caso a concessão do benefício estadual instituído por esta Lei seja impeditivo ao acesso a benefícios sociais concedidos pela União, o pretenso beneficiário devera optar, expressamente, pela adesão ao Programa Mais Social, assumindo por sua conta e risco, eventual exclusão da participação em Programas Federais ou restrição de acesso caso já beneficiado.

Art. 5° Fixa-se em R $200,00 (duzentos reais) o valor que será concedido pelo Poder Executivo e creditado em cartão próprio, a ser disponibilizado ao beneficiário do Programa, para aquisição de gêneros alimentícios, nos termos do art. 6° desta Lei.

§ 1° Somente será concedido 1 (um) benefício de que trata esta Lei, por família, competindo ao Decreto estabelecer o conceito de núcleo familiar.

§ 2° O benefício será destinado exclusivamente para compra de alimentos e produtos de higiene pessoal, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos a base de tabaco ou outros indicados no regulamento, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.

§ 3° A concessão do benefício ter caráter temporário, não gera direito adquirido ao seu recebimento, e os critérios para inclusão e exclusão e outras condições de recebimento do benefício serão estabelecidos em regulamento.

§ 4° Caberá ao órgão estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social realizar a inclusão e exclusão do beneficiário do Programa, na forma disciplinada em regulamento.

§ 5° Os beneficiários serão incluídos gradativamente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, com base nos critérios estabelecidos pelo órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social.

Art. 6° O benefício será pago, mensalmente, por meio de cartão magnético com a identificação do beneficiário, que será fornecido por instituição financeira ou por empresa a ser  contratada  para esta finalidade.      

Paragrafo único. O cartão referido no caput deste artigo será de uso pessoal e intransferível e a sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Mais Social.

Art. 7° O Programa Mais Social, no mês de dezembro de cada ano, poderá oferecer mais um benefício de até 100% dos valores vigentes, aos seus beneficiários.

Art. 8° As famílias indígenas beneficiárias do Programa, receberão mensalmente, cesta de alimentos, de acordo com o valor estabelecido pelo Executivo Estadual.

Art. 9° As famílias beneficiárias do Programa Vale Renda, regulamentado pela Lei N° 3.782, de 14 de novembro de 2009, serão migradas, automaticamente, para o Programa de que trata esta Lei, sem qualquer prejuizo, e nele permaneceram desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei e no regulamento.

Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a manter os contratos e parcerias celebrados na vigência da Lei Estadual n° 3.782, de 14 de novembro de 2009, até que sejam formalizados novos instrumentos, necessários à operacionalização desta Lei.

Art. 10. Os recursos para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa, serão provenientes:

  • I  - do Tesouro do Estado;
  • II  - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS);
  • III  - do Fundo de Combate a Erradicacao da Pobreza (FECOMP); IV - de convenios, doa95es e emendas parlamentares;
  • V - outras fontes permitidas legalmente.

Parágrafo único. O órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Assistência Social poderá fixar normas complementares a execução do Programa, observando o disposto nesta Lei e no regulamento.

Art. 11. Ato do Poder Executivo fixará, anualmente, o valor total a ser assegurado no âmbito do Programa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

                                                                                

VEJA A ÍNTEGRA (AQUI).