20 de janeiro de 2025
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Mota & Wilke Advogados Associados

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, COMO ASSIM?

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, COMO ASSIM?

As empresas de modo geral, independente do ramo, trilham um caminho na busca de um possível colaborador que venha atender as necessidades da empresa. Nessa busca, entra em cena, a possibilidade de um período de experiência, a fim de verificar se o candidato tem o perfil alinhado com a política da empresa, bem como, às qualidades necessárias, para executar determinada função.

No momento que um empresa decide fazer a contratação de um colaborador, a empresa têm então a possibilidade de implementar o contrato de experiência, analisando então as aptidões vinculadas àquela atividade que terá que desempenhar.

Esse tipo de contrato possui um efeito temporário, onde, de acordo com o artigo 445 da CLT, compreende um prazo de até 90 dias. Normalmente as empresas realizam o contrato mediante 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, ou um contrato de 45 dias, podendo ser prorrogado por 90 dias. Esse modelo de contrato, a princípio, possui uma essência justa e vantajosa para as duas partes, e o término desse período de conhecimento pode ou não gerar uma contratação por tempo indeterminado.

Importante mencionar ainda, que o contrato de experiência se difere do contrato temporário. Este não é realizado diretamente com a empresa que tomará seus serviços, e sim por outra empresa específica de trabalho temporário, e tem como base a Lei n° 6.019/74, que sofreu algumas alterações através da Reforma trabalhista (Lei n° 13.429/17).

O colaborador que foi contratado sob contrato de experiência, desfrutará de iguais direitos trabalhistas, dos contratados sob prazo indeterminado, como 13° salario, FGTS, férias proporcionais, adicionais, etc. Possui também, o direito à benefícios pagos pelo INSS, no caso da necessidade de afastar do trabalho por motivo de doença, e licenças, sem que haja prejuízos aos seus proventos.

Existe a necessidade então do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do colaborador, tendo como base o Artigo 29 da CLT. É preciso lembrar ainda, que a empresa precisa identificar no local correto da carteira, o tipo do contrato em questão. 

Caso o empregador venha a rescindir o contrato de experiência antes do prazo estipulado, de acordo com o Artigo 479 da CLT, o mesmo deverá indenizar o empregado em metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.

É preciso lembrar, que existe uma previsão, comumente esquecida por algumas empresas, denominada como “cláusula assecuratória”, que garante o direito mútuo de rescisão, sendo assim, a parte que decidir pela rescisão do contrato antes do prazo estipulado, precisará pagar à outra parte, o aviso prévio, para este efeito, tal cláusula deve constar no contrato de experiência. (Art. 481 da CLT).

Por fim, é importante entender que todo início de relação é uma incógnita, pois precisa ser construída pouco a pouco, adequando, adaptando, revendo conceitos.

A relação de empregado e empregador não é diferente, no início desta relação de trabalho, ambos estão se conhecendo, analisando, vendo se vai dar certo. Esse lastro de conhecimento, de conexão provisória ou não, é atendida pelo contrato de experiência, daí a sua importância, a sua relevância, na tentativa de construir uma duradoura relação laboral.

 

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