As empresas de modo geral, independente do ramo, trilham um caminho na busca de um possível colaborador que venha atender as necessidades da empresa. Nessa busca, entra em cena, a possibilidade de um período de experiência, a fim de verificar se o candidato tem o perfil alinhado com a política da empresa, bem como, às qualidades necessárias, para executar determinada função.
No momento que um empresa decide fazer a contratação de um colaborador, a empresa têm então a possibilidade de implementar o contrato de experiência, analisando então as aptidões vinculadas àquela atividade que terá que desempenhar.
Esse tipo de contrato possui um efeito temporário, onde, de acordo com o artigo 445 da CLT, compreende um prazo de até 90 dias. Normalmente as empresas realizam o contrato mediante 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, ou um contrato de 45 dias, podendo ser prorrogado por 90 dias. Esse modelo de contrato, a princípio, possui uma essência justa e vantajosa para as duas partes, e o término desse período de conhecimento pode ou não gerar uma contratação por tempo indeterminado.
Importante mencionar ainda, que o contrato de experiência se difere do contrato temporário. Este não é realizado diretamente com a empresa que tomará seus serviços, e sim por outra empresa específica de trabalho temporário, e tem como base a Lei n° 6.019/74, que sofreu algumas alterações através da Reforma trabalhista (Lei n° 13.429/17).
O colaborador que foi contratado sob contrato de experiência, desfrutará de iguais direitos trabalhistas, dos contratados sob prazo indeterminado, como 13° salario, FGTS, férias proporcionais, adicionais, etc. Possui também, o direito à benefícios pagos pelo INSS, no caso da necessidade de afastar do trabalho por motivo de doença, e licenças, sem que haja prejuízos aos seus proventos.
Existe a necessidade então do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do colaborador, tendo como base o Artigo 29 da CLT. É preciso lembrar ainda, que a empresa precisa identificar no local correto da carteira, o tipo do contrato em questão.
Caso o empregador venha a rescindir o contrato de experiência antes do prazo estipulado, de acordo com o Artigo 479 da CLT, o mesmo deverá indenizar o empregado em metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.
É preciso lembrar, que existe uma previsão, comumente esquecida por algumas empresas, denominada como “cláusula assecuratória”, que garante o direito mútuo de rescisão, sendo assim, a parte que decidir pela rescisão do contrato antes do prazo estipulado, precisará pagar à outra parte, o aviso prévio, para este efeito, tal cláusula deve constar no contrato de experiência. (Art. 481 da CLT).
Por fim, é importante entender que todo início de relação é uma incógnita, pois precisa ser construída pouco a pouco, adequando, adaptando, revendo conceitos.
A relação de empregado e empregador não é diferente, no início desta relação de trabalho, ambos estão se conhecendo, analisando, vendo se vai dar certo. Esse lastro de conhecimento, de conexão provisória ou não, é atendida pelo contrato de experiência, daí a sua importância, a sua relevância, na tentativa de construir uma duradoura relação laboral.
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