A sociedade tem sofrido, a cada ano que passa, várias mudanças culturais, em diversas áreas, por exemplo, nos conceitos de família, filhos e cônjuges. A partir da Constituição Federal/1988, tivemos vários avanços em relação ao direito de família e consequentemente ao direito sucessório.
Em relação aos filhos, por exemplo, com o princípio da dignidade da pessoa humana e demais princípios, não há mais distinções entre os filhos biológicos, os adotivos e os filhos que antigamente eram chamados de bastardos (espúrios), ou seja, filhos nascidos fora do casamento.
Hoje, ainda vemos resquícios dessa injusta atitude, pois muitas pessoas que desconhecem a lei, ainda criam diferenciações entre os filhos, principalmente em se tratando de sucessões, acreditando que um filho, dito “legítimo”, teria mais direito do que os “ilegítimos”.
Pois bem, a filiação socioafetiva ganhou terreno, a partir do princípio do afeto ou da afetividade, que foi construído por meio da compreensão de outros princípios constitucionais, dentre eles a dignidade da pessoa humana. O princípio da afetividade não encontra menção específica na codificação pátria, porém baseia-se na soma de diversos princípios, como citado acima, sendo esculpido no sentimento harmônico do afeto, da dedicação e das emoções correntes. O reconhecimento da filiação socioafetiva foi uma grande vitória para a seara do direito de família e teve vários reflexos, principalmente no direito das sucessões.
A filiação biológica procede da reprodução natural, a adoção ocorre de um mecanismo administrativo, de acordo com as regras e normas legais, já a filiação socioafetiva é ligada ao tempo de convivência e da maneira como as pessoas se relacionam, tendo como base, o afeto.
No inicio, a filiação socioafetiva ganhou notoriedade e reconhecimento, a partir de decisões do Poder Judiciário, que tratava de caso a caso. Isso gerou reflexos em nosso ordenamento jurídico, não existindo, independentemente da sua origem, qualquer distinção entre os filhos.
Posteriormente, o CNJ autorizou através de provimentos (que tratam da paternidade/maternidade socioafetiva), o reconhecimento perante os oficiais de registro civil, dependendo da idade dos filhos, e demais requisitos.
Caso necessário, o caminho para a busca da filiação socioafetiva será possível, através da ação ajuizada perante o Poder Judiciário, sendo assim, padrastos e madrastas que internalizam, vivenciam e se colocam como pais e mães dos filhos de seus companheiros e desejam o reconhecimento legal desse vínculo de afeto, poderão requerer judicialmente.
Independente da forma de paternidade/maternidade, sendo afetiva ou biológica, um coeficiente importante é o reconhecimento do pai/mãe em relação ao filho. Não somente o reconhecimento jurídico, mas também o reconhecimento da importância da pessoa e do seu lugar dentro da família. Reconhecer um filho, de sangue ou não, é um ato de fraternidade e solidariedade, que está sob o manto da dignidade humana.