29 de março de 2024
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"EXPLORAÇÃO SEXUAL"

"Não sabia a idade da vítima", alega defesa do dono do Frigolop, condenado por estupro

Empresário e três mulheres foram condenados por crimes de exploração sexual de criança e adolescente, associação criminosa e estupro

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“Réu não sabia a idade da vítima”, alegou a defesa do empresário José Carlos Lopes, proprietário do frigorífico Frigolop, que acabou condenado em 2017 a 19 anos de prisão por estupro de vulnerável, ao se relacionar com uma menina de 13 anos, vítima de esquema de exploração sexual de menores em Mato Grosso do Sul.

Além do empresário, três mulheres se tornaram rés também pelo crime de exploração sexual de criança e adolescente, associação criminosa e estupro. Todos foram condenados pelo crime em 2017.

Conhecido como Zeca Lopes, o homem alegou que ele não sabia a idade de uma das vítimas quando houve o encontro dentro de um motel. Ele alegou ainda, ausência de materialidade na comprovação da prática de atos libidinosos e conjunção carnal, pedindo a mudança do crime para importunação sexual.

A defesa tenta também pedir a anulação das interceptações telefônicas do acusado por terem sido realizadas pela PM (Polícia Militar).

Saiu no Diário da Justiça desta terça-feira (9.mar.21), a apelações do empresário. Eles alegam que as interceptações que entram como provas dos crimes, são ilegais, por terem feitas pela Polícia Militar. 

"O fato de a interceptação telefônica ter sido realizada pela Polícia Militar, em procedimento investigatório que não foi instaurado pela Polícia Judiciária, não macula em nada tal meio de prova, desde que procedimento tenha sido realizado mediante autorização judicial, com estrita observância aos requisitos da Lei nº 9.269/98. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 130.596/SP), o fato de os relatórios de interceptações telefônicas não se encontrarem assinados pelos agentes de inteligência não macula o documento ou impede que seja utilizado para fins de justificar os requerimentos e as respectivas autorizações, exigindo-se apenas que a íntegra das conversas monitoradas seja disponibilizada às partes, o que foi feito in casu. Ausência, ademais, de prejuízo. Eventual inobservância do disposto no art. 266 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação do acusado, máxime quando tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução", diz na decisão da 7ª Vara Criminal de Competência Especial, a desembargadora e relatora do processo, juíza Dileta Terezinha Souza Thomaz.  (A ÍNTEGRA - PG 106).

A publicação conclui com a decisão de manter a condeção, visto que ocorreu pretensão de reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os delitos.