07 de maio de 2024
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O banco pode diminuir o limite do meu cartão de crédito?

O banco pode diminuir o limite do meu cartão de crédito?

E aí, o banco pode diminuir o limite do meu cartão de crédito ou não?

Essa é uma pergunta muito comum, já que os bancos têm essa prática, a qual pode gerar grandes transtornos para os consumidores. 

Imagine só o cenário no qual você usa o seu cartão de crédito como seu principal instrumento de pagamento e aí, do nada, sem anúncio ou aviso, tem o seu limite reduzido! 

Será uma situação bem chata, não é? É claro que sim.

Ainda mais se você estiver no ato de realizar a compra e ela acaba sendo negada por falta de limite.

Então já adiantamos para você a resposta, o banco pode sim diminuir o limite do seu cartão de crédito.

Porém, isso não pode ser feito de qualquer maneira! 

É preciso seguir algumas regras, veja quais são no próximo tópico!

Quais regras o banco tem que seguir para diminuir o limite do meu cartão de crédito?

De acordo com o Banco Central, a redução do limite do cartão de crédito deve ser precedida de aviso prévio de 30 dias, segundo o art. 10, §1º, I, da Resolução n.º 96/2021.

Em outras palavras, o banco pode diminuir o seu limite, desde que informe isso com 30 dias de antecedência.

E por qual motivo o banco pode reduzir o meu limite do cartão de crédito?

A concessão de limites de crédito deve ser compatível com o perfil de risco do consumidor, isso tanto para prevenir que o banco corra o risco do calote, como para prevenir o superendividamento do consumidor.

Assim, se o banco verificar que você tem mais crédito do que consegue pagar, ele poderá realizar a redução.

E aqui é importante mencionar que há uma hipótese na qual o banco pode reduzir o seu limite sem a observância do prazo de 30 dias!

Vamos falar sobre ela no próximo tópico!

Há uma hipótese na qual o banco pode reduzir o meu limite de crédito sem o aviso prévio de 30 dias?

Sim, existe!

Segundo o art. 10, §2º, da Resolução n.º 96/2021, os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de 30 dias caso seja verificada a  “deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta”.

Ou seja, aqui falamos do caso da pessoa que está gastando demais e tudo indica que não irá realizar o pagamento dos débitos adquiridos.

É uma situação excepcional!

Contudo, mesmo nesse caso, o banco precisa informar o consumidor até o momento da referida redução!

Em outras palavras, o banco não pode simplesmente reduzir o limite, é preciso informar antes, assim como explicar os motivos.

Caso o banco não informe com antecedência acerca da redução do meu limite, tenho direito a ser indenizado?

Sim!

Caso o banco não respeite o prazo de 30 dias e isso ocasione transtornos ao consumidor, haverá o direito de indenização por danos morais!

Veja só dois julgados recentes do Tribunal de Mato Grosso do Sul, os quais definiram a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil) e outro indenização de R$ 8.000,00 (oito mil) por causa da redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio.

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – DANOS MORAIS CABÍVEIS – AUSÊNCIA DE AVISO QUE ACARRETOU PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E MORA EX PERSONA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A redução unilateral, pela instituição bancária, do limite do cartão de crédito, sem prévio aviso, ultrapassou o mero dissabor, configurando-se o dever de indenizar pelos danos morais experimentados pelo consumidor. Precedentes. II. O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa. In casu, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Considerando que, no presente caso, a responsabilidade é contratual e a mora é ex persona, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para redução do quantum arbitrado a título de danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0844294-96.2020.8.12.0001,  Campo Grande,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 07/07/2022, p:  08/07/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A redução unilateral e arbitrária do limite de cartão de crédito do consumidor sem prévio aviso e devida motivação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral a ser indenizado. 2. Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJMS. Apelação Cível n. 0828115-87.2020.8.12.0001,  Campo Grande,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 30/06/2021, p:  06/07/2021)

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Este texto foi escrito pelo advogado João Carneiro, especialista em Direito do Consumidor!

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