20 de abril de 2024
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Lei da Pesca Estadual é inconstitucional e Lei Nacional volta a valer

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A Lei da Pesca, Lei Estadual nº 3.886/2010, passa a ser inconstitucional por vício material, com a publicação de acórdão no Diário da Justiça de 20 de novembro. A decisão ocorreu por maioria dos desembargadores do Órgão Especial, julgando procedente arguição de inconstitucionalidade ajuizada pela OAB/MS em face da lei, nos termos do voto do relator, Des. Sideni Soncini Pimentel. A decisão aplica-se a todos e produz efeitos a partir da decisão. Agora, a matéria volta a ser regida pela Lei Ordinária nº 11.959/09 (Lei Nacional da Pesca) que contém normas mais rígidas, especialmente no que se refere aos tipos de petrechos que podem ser utilizados na prática da pesca. Em Mato Grosso do Sul os pescadores podiam utilizar equipamentos de pesca considerados predatórios, como joão-bobo, boia fixa ou cavalinho e anzol de galho, previstos no artigo 8º da lei estadual. A partir de agora, quem for pego utilizando os petrechos predatórios incorre em pena de detenção de um a três anos ou multa, podendo chegar a R$ 100 mil. O argumento de inconstitucionalidade por vício formal e material foi proposta pela Seccional de MS da Ordem dos Advogados (OAB/MS), por entender que a lei estadual teria emendas que não foram objeto de aprovação pela Assembleia Legislativa de MS e que estabeleceu padrão prejudicial à preservação dos recursos pesqueiros, normas ofensivas ao meio ambiente e ofensivos aos princípios da precaução e da melhor proteção ambiental. O Procurador-Geral do Estado apresentou defesa lembrando que a lei estadual impõe regras restritivas à exploração da atividade pesqueira, em acordo com preceitos constitucionais. Destacou a necessidade de restabelecimento da Lei Estadual nº 3.886/2010, caso reconhecida sua inconstitucionalidade integral. Requereu a improcedência do pedido da OAB/MS ou que seja declarada a inconstitucionalidade apenas dos dispositivos expressamente referidos na petição inicial, com efeitos ex nunc, isto é, sem o efeito retroativo. No voto, o relator reconhece a inconstitucionalidade material da lei estadual da pesca como um todo. “A bem da verdade, as inovações trazidas pela Lei Estadual 3.886/2010 promoveram uma alteração da política ambiental, ampliando as hipóteses de captura de pescado, o que contraria as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, insculpidas no art. 222, da Constituição Estadual”. O desembargador completa: “diante disso, forçoso reconhecer a inconstitucionalidade material da lei estadual da pesca como um todo, conforme já se pronunciou esta Corte quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2006.021926-7”. Quanto ao efeito da decisão, o relator deu efeito erga omnes e ex nunc, em consagração à segurança jurídica, uma vez que as sanções e multas poderiam ser objeto de futuras ações de restituição de valores. “É possível, em caráter excepcional, a modulação dos efeitos da decisão, desde que presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Por essas razões, entendo que os fatos ocorridos e sujeitos aos efeitos da Lei estadual 3.886/2010 devem permanecer inalterados, de sorte que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos somente para o futuro”. Processo nº 0013855-90.2010.8.12.0000 Leide Laura Meneses