Um trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenizações por danos materiais, morais e estéticos após sofrer um grave acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio, causando traumatismo cranioencefálico.
A empresa responsável confirmou o acidente, mas alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria agido com descuido e excesso de confiança ao subestimar a ação do animal. No entanto, a juíza Anna Paula da Silva Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, devido ao risco elevado da atividade, dispensando a necessidade de demonstrar culpa patronal.
Indenização por Dano Moral
A empresa solicitou a redução do valor das indenizações, argumentando que os montantes eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente do trabalhador. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, manteve os valores fixados pela juíza, considerando a gravidade da perda da visão do olho esquerdo. Foi determinado o pagamento de R$ 15.000,00 por dano moral e R$ 18.000,00 por dano estético, pois o trabalhador, aos 68 anos, necessitou de prótese ocular e sofreu afundamento nas regiões maxilar e frontal do crânio.
Indenização por Dano Material
A perícia concluiu que o trabalhador ficou totalmente incapacitado para o exercício de sua função. Em primeira instância, foi concedida uma pensão mensal vitalícia paga em parcela única. A empresa recorreu, solicitando a redução do percentual de perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), enquanto o reclamante pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos usados como parâmetro para o cálculo.
O relator explicou que a Tabela da SUSEP prevê um percentual de 30% para a perda total da visão de um olho. “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”, afirmou o desembargador André Oliveira.
Reconhecimento do Vínculo Empregatício
A sentença da juíza Anna Paula Santos da Silva também reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, confirmando a admissão do trabalhador em julho de 2020, na função de trabalhador rural, com salário base de R$ 1.500,00 mensais.