29 de março de 2024
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Justiça suspende lei que proibia contratação de comissionados em Naviraí

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Em decisão unânime, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deferiram o pedido de liminar referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Naviraí Leo matos (PV) ue com isso conseguiu suspender a lei Complementar Municipal nº 165/2014, que acrescentou o parágrafo único ao art. 32 da Lei Complementar nº 132/2013, e emenda à Lei Orgânica nº 2/2014, que cria condições para tomar posse em cargos de provimento em comissão.

Para a concessão da tutela de urgência, o prefeito afirma que a proibição da contratação de servidores públicos para cargos de provimento em comissão atenta contra direito exclusivo do chefe do Poder Executivo, por se tratar de estrutura administrativa do Município, conforme previsto no art. 67, § 1º, "b" da Constituição Estadual e do art. 57 da Lei Orgânica Municipal.

Aponta que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação estaria na restrição aos direitos políticos de servidores comissionados e requereu a concessão da liminar para o fim de cessar a eficácia da Lei Complementar Municipal.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explica que a concessão da medida cautelar em ação de direta de inconstitucionalidade implica em demonstração da fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Sobre a fumaça do bom direito, entende o relator que está demonstrado, pois as normas mencionadas impõem requisitos para o provimento de cargos em comissão, cuja iniciativa legislativa é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, resultando em invasão de competências.

Quanto ao perigo da demora, Sideni explica que, tratando-se de questão política, onde se mostra possível a invasão de competências constitucionais, é preciso reconhecer o impacto político desse ato. Considera que, caso a medida seja concedida somente ao final do processo, a limitação à gestão do Chefe do Poder Executivo será irreversível.

“Diante destas considerações, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar Municipal nº 165/2014, que acrescentou o parágrafo único ao art. 32 da Lei Complementar nº 132/2013, e a emenda à Lei Orgânica nº 2/2014”.

Heloísa Lazarini