O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) determinou a suspensão imediata de qualquer ato administrativo ou pagamento relacionado à adesão da Prefeitura de Cassilândia à empresa GTF – Centro América
A medida cautelar foi concedida após denúncia apresentada pela empresa S.H. Informática Ltda., antiga prestadora de serviços de gestão de frota do município, que apontou possíveis irregularidades na decisão da prefeitura de não prorrogar o contrato vigente e, em seu lugar, aderir a uma Ata de Registro de Preços com a nova contratada, sem justificativa clara ou análise de vantajosidade.
A decisão foi assinada pelo conselheiro Iran Coelho das Neves na última quinta-feira (5), e destaca que a Prefeitura de Cassilândia deve se abster de formalizar a nova contratação e interromper qualquer execução ou pagamento relacionado, sob pena de lesão grave ao erário.
A empresa GTF – Centro América, que seria beneficiada pela nova adesão, já está sendo investigada em outro processo na própria Corte de Contas por suspeitas de fraude em contratos públicos. A denúncia ainda aponta que o município está inadimplente com a S.H. Informática, com mais de R$ 1,3 milhão em débitos não pagos.
Para o relator, os elementos apresentados apontam para uma troca contratual suspeita e sem motivação formal, o que contraria os princípios da administração pública. “A ausência de motivação formal para o encerramento do contrato anterior, somada a essa troca suspeita, confere densa verossimilhança às alegações”, pontuou Iran.
Ele também ressaltou que a medida visa evitar prejuízo de difícil reparação aos cofres públicos, especialmente diante da possibilidade de pagamentos indevidos ou paralisação de serviços essenciais prestados à população.
Na mesma decisão, o conselheiro determinou que o prefeito Rodrigo Barbosa de Freitas apresente, no prazo de 20 dias úteis, as justificativas e documentos que comprovem a motivação para não renovar o contrato com a antiga prestadora, os estudos de vantajosidade e a situação atualizada dos débitos existentes. Segundo o TCE, a decisão de não prorrogar um contrato ainda vigente, para aderir a uma ata de preços externa, deve estar amparada por critérios técnicos, parecer jurídico fundamentado e clara demonstração de vantagem para a administração.










