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Conversando Direito

Fiz uma compra e veio junto um seguro! Sou obrigado a pagar?

Fiz uma compra e veio junto um seguro! Sou obrigado a pagar?

Não faz muito tempo que uma amiga me contou que comprou um sofá diretamente na loja física das Casas Bahia e estava estranhando o fato de o mesmo sofá no site estar bem mais barato.

Olhamos juntos os documentos da compra e o sofá que custava R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) no site, custou R$ 2.211,00 na loja física.

Acontece que essa diferença de R$ 611,00 (seiscentos e onze reais) não se dá porque o produto é mais caro na loja que na internet.

Mas, sim porque no ato da compra foi embutido um Seguro Garantia Estendida ao parcelamento.

Ou seja, sem saber, minha amiga acabou pagando mais de R$ 600,00 só de seguro.

Da mesma forma, essa prática ocorre repetidas vezes com muitos consumidores.

É a chamada Venda Casada e ela é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Acontece que várias lojas possuem essa conduta danosa para com o consumidor.

Dessa forma, hoje vamos falar um pouco mais sobre essa prática de várias lojas de departamentos.

Bem como explicaremos a você, consumidor, quais são seus direitos quando isso ocorre.

Vamos começar?

Sou obrigado a contratar o seguro que a loja está embutindo na minha compra?

Antes de mais nada, a resposta é não! 

Você não é obrigado a contratar qualquer seguro quando compra produtos em lojas de departamentos.

Imagina só! Tenho clientes que foram comprar um armário e saíram da loja com um seguro de vida! 

O que uma coisa tem a ver com a outra, não é mesmo?

Portanto, agora você já sabe, se um vendedor tentar te enfiar um seguro, insista no seu direito.

Diga que não quer, anuncie que sabe que se trata de uma venda casada e cite o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz o seguinte:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:     

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

Igualmente, também é venda casada falar que você só pode adquirir o produto ou ter determinado benefício/desconto se contratar o seguro.

Agora que falamos sobre como evitar ser vítima de venda casada você pode estar pensando “Dr. João, meu caso é igual ao da sua amiga. Eu já comprei o produto e não sabia que era obrigado a contratar o seguro, e agora?”

Vou te explicar isso no próximo tópico!

Comprei um produto e veio um seguro junto, o que eu posso fazer?

Antes de tudo, se você foi vítima de venda casada de seguros, você tem três direitos, são eles:

1) Cancelamento do seguro

Caso você tenha sido vítima de venda casada, não precisa continuar com o seguro, ele pode ser cancelado a qualquer momento.

2) Restituição em dobro do que você pagou indevidamente

Toda vez que você pagar em excesso indevidamente por algum produto ou serviço você deve ser restituído em dobro.

Isso quem diz é o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, parágrafo único, veja só:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Para que você entenda, no caso da minha amiga, como ela pagou o valor de R$ 611,00 em excesso, ela tem o direito de receber R$ 1.222,00 de volta. 

Isso sem contar os juros e correção monetária.

3) Indenização por Dano Moral

Desde já, é importante que você entenda que ser vítima de venda casada gera o direito de indenização por dano moral.

Isso tanto pelos danos financeiros sofridos (R$ 600,00 fariam falta no seu mês, não é mesmo?) como pelo fato de a loja enganar o consumidor, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no seu Art. 39, IV, veja só:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Agora você deve estar se perguntando “Dr. João Carneiro, de quanto mais ou menos é essa indenização?”

Bom, isso varia de caso para caso! Mas o Tribunal de Mato Grosso do Sul já deu indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Vou deixar um julgado aqui para você ver e entender mais ou menos como funciona. 

Dê uma lida nas partes grifadas, não é tão complicado assim!

APELAÇÃO CÍVEL – (...) – MÉRITO – SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. (…). 5. Na espécie, a parte ré-apelante sequer juntou aos autos cópia do contrato de seguro/previdência com assinatura da autora, a revelar que, pelo menos, houve a contratação do negócio jurídico alegado e ela tinha ciência dos seus termos, ou seja, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da consumidora. 6. Inexistente negócio válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. (...) 8. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto (...). À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção do valor arbitrado na instância singela (R$ 10.000,00). 9. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. 10. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMS. Apelação n.º 0802032-50.2019.8.12.0007, Cassilândia, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29/04/2021, p. 03/05/2021)

Agora você deve estar pensando “Dr. João Carneiro, como eu faço para conseguir minha restituição e indenização?”

Vamos falar sobre isso a seguir!

Como eu faço para conseguir minha restituição e indenização?

Em primeiro lugar, você precisa encontrar um advogado atuante na área do direito do consumidor.

É o profissional habilitado para ingressar com um processo judicial contra a loja ou a seguradora.

Ele vai precisar de todos os documentos referente a sua compra, bem como ouvir sua história.

Com isso ele pode montar o processo e buscar a defesa de seus direitos.

Essa modalidade de processo é mais rápida que o normal, pois se trata de uma causa pequena.

Geralmente em cerca de um ano ou pouco mais o consumidor recebe sua restituição e indenização. 

Agora você já sabe o que precisa fazer quando for vítima de uma venda casada de seguros!

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