A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma trabalhadora de Dourados que havia sido demitida durante o período de suspensão de contrato, enquanto ela estava em tratamento médico. A empresa alegava abandono de emprego, mas a decisão de 1º grau, proferida pelo juiz João Candido, classificou a demissão como discriminatória. Além disso, o juiz determinou que a empresa restabelecesse o plano de saúde da funcionária.
A trabalhadora havia sido afastada pelo INSS para tratar de uma depressão, entre dezembro de 2015 e março de 2022, quando a Previdência Social negou a prorrogação do benefício. Em resposta, a empregada entrou com uma ação no Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, ainda em trâmite, pedindo o retorno da licença.
Segundo depoimento de uma testemunha, a empresa foi devidamente informada sobre os atestados médicos e a concessão e negação dos benefícios previdenciários, além das atualizações cadastrais da funcionária. No entanto, os comunicados da empresa solicitando o retorno da trabalhadora ao serviço não foram recebidos devido a um erro no endereço cadastrado.
Em julho de 2022, a empresa rescindiu o contrato de trabalho, alegando abandono de emprego. No entanto, a Justiça considerou que a funcionária estava incapacitada para o trabalho, conforme atestados médicos apresentados, e que seu contrato permanecia suspenso por recomendação médica, conforme previsto no artigo 818, inciso II, da CLT.
A empresa recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Francisco das C. Lima Filho, manteve a sentença original. “Nesse quadro, correta a sentença ao restabelecer o contrato de trabalho, suspenso em razão do afastamento e da comprovada incapacidade laborativa da autora por atestados médicos, máxime quando em decorrência também se suspende o plano de saúde impedindo a continuidade do tratamento em verdadeiro atentado ao contido nos arts. 3º e 5º do Texto Maior e 1º da Lei 9.029/99 com as alterações da Lei 13.146/2015 e nas normas da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT”, destacou o relator.
Dano Moral
O relator do processo também considerou que a demissão foi discriminatória, concedendo à trabalhadora uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, com base no artigo 223-C da CLT.
Protocolo com Perspectiva de Gênero
O julgamento seguiu as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça. O documento orienta os tribunais a considerarem desigualdades de gênero, raça e origem nos casos envolvendo mulheres, com o objetivo de evitar preconceito e discriminação.