20 de abril de 2024
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Lei 4.925

Aprovada: Lei que assegura 20% das vagas de vigilantes às mulheres

"Apresentada pelo deputado estadual Felipe Orro"

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A Lei 4.925 de autoria do deputado estadual Felipe Orro (PSDB),  que tramitava a três meses e que teve um parecer favorável em todas as comissões, chegou as mãos do Governador do Estado Reinaldo Azambuja, que nessa sexta-feira (14), sancionou a lei que passa a valer desde de já.  

Essa nova Lei aplica-se a empresas de vigilância que agora deverão reservar 20% das vagas nas empresas da área de vigilância, segurança e transporte de valores para profissionais do sexo feminino. 

A iniciativa tem o respaldo do sindicato da categoria, que vê com preocupação a dificuldade de contratação de mulheres vigilantes. 

O projeto tramitou por apenas três meses (foi apresentado em 31 de agosto), recebendo parecer favorável em todas as comissões, e foi aprovado por unanimidade pelo plenário no dia 20 de setembro, sendo encaminhado ao governador Reinaldo Azambuja que sancionou a lei na íntegra três semanas após. 

 Nas empresas, passa a valer apenas para as novas contratações. Ou seja, de cada cinco novos vigilantes que forem contratados por uma empresa, um tem que ser do sexo feminino. Embora esteja vigorando desde sua publicação, o texto da lei dá o prazo até o fim do ano para as empresas começarem a obedecer a nova norma.

O deputado salienta que a presença de uma segurança do sexo feminino é indispensável em grandes empresas ou eventos para o trato com as mulheres, no caso de ser necessária uma revista, por exemplo.

O presidente do Sindicato dos Vigilantes, Celso Adriano Gomes da Rocha, ressaltou a importância do trabalho do vigilante para preservar a vida tanto de funcionários como do público que frequenta as empresas, sobretudo de instituições financeiras.

Leia a íntegra da lei:

Artigo 1º. Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% para contratação de segurança e vigilantes do sexo feminino pelas empresas prestadoras de serviços nas áreas de segurança e vigilância, bem como, na de transportes de valores, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul. 

Artigo 2º. A exigência que se refere o artigo anterior incidirá sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança, qualquer que seja a modalidade adotada.

Parágrafo único. Aplica-se a reserva ora prevista, inclusive, em casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 3º. Caberá aos executores dos contratos a verificação do cumprimento da presente Lei.

Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. (Com assessoria).