26 de julho de 2024
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Plano de saúde é obrigado a custear tratamento em bebê recém-nascido

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Uma usuária de plano de saúde que teve seu pedido de cobertura de tratamento em um hospital fora da área contratada ganhou uma liminar da Terceira Vara Cível de Campo Grande , que autorizou todo o procedimento cirúrgico, médico-hospitalar, fornecimento de todo o equipamento e de toda a equipe médica necessária, tanto no pré e no pós-operatório que será realizado no Hospital Samaritano, em São Paulo (SP).

De acordo com os autos, a autora descobriu, na 31ª semana de gestação, que seu bebê era portador de mielomeningocele e hidrocefalia. Ela deveria passar por intervenção cirúrgica imediatamente após o parto com um médico especialista em neurocirurgia pediátrica, porém, como em Campo Grande não há profissionais com tal especialidade, ela foi indicada a procurar o um profissional de São Paulo.

Dessa forma, ela solicitou à operadora que autorizasse o procedimento com a especialista referida, entretanto, o seu pedido foi negado, com argumento de que existem neurocirurgiões em Campo Grande capazes de executar este tipo de cirurgia.

A mãe e o pai do bebê ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para que o plano custeasse e autorizasse todo o tratamento necessário fora da área de cobertura, por não oferecer o serviço médico que necessitavam em neurocirurgia neonatal.

A liminar foi deferida para autorizar todo o procedimento cirúrgico, médico-hospitalar, fornecimento de todo o equipamento e de toda a equipe médica necessária. A advogada do processo, Giovanna Cavalcanti Trad, adverte que "é evidente que se a operadora não disponibiliza médico com especialidade voltada a tratar a doença do usuário, principalmente em casos de riscos à integridade corporal e ao bem da vida, é mais evidente e certo ainda que o Estado de Direito lhe reserva abrigo. A autora está amparada pelos ditames da lei 9656/98, e pelas normas do Código de Defesa do Consumidor".

Dany Nascimento