A 13ª Vara Cível de Campo Grande condenou um supermercado atacadista ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais a uma consumidora que foi impedida de levar suas compras, mesmo após efetuar pagamento via Pix no valor de R$ 527,30, em 23 de janeiro de 2024.
Segundo os autos, a cliente estava acompanhada dos filhos menores quando realizou a compra. Apesar de apresentar comprovante da transação e extrato bancário, o sistema do estabelecimento não reconheceu o pagamento, e a responsável pelo caixa recusou liberar os produtos. A consumidora passou por constrangimento diante de outros clientes, e a situação se agravou quando a filha menor começou a chorar ao não poder consumir um dos itens adquiridos.
No dia seguinte, o valor foi estornado, mas a cliente não conseguiu solução imediata, mesmo após retornar ao local com nova comprovação do pagamento.
Em defesa, o supermercado alegou que não houve cobrança indevida, pois a devolução foi feita administrativamente em prazo curto, e sustentou a inexistência de dano moral.
Para o juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, titular da 13ª Vara Cível, houve falha na prestação do serviço e a situação ultrapassou meros aborrecimentos cotidianos.
“Na presença de seus filhos menores e de outros consumidores, a autora teve de insistir para comprovar o pagamento, permanecendo, ao final, sem os produtos e sem o valor em sua conta até a devolução posterior. Tal cenário expôs a consumidora a constrangimento que extrapola a normalidade”, destacou na sentença.
A decisão julgou parcialmente procedente a ação: reconheceu a inexistência de danos materiais, já que houve estorno do valor, mas determinou a indenização por danos morais.











