26 de julho de 2024
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JUDICIÁRIO | BRASIL

Rose Weber é a 3ª mulher da história a assumir o STF

Ele foi indicada ao STF em 2011 pela ex-presidente Dilma

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Rosa Maria Pires Weber, a ministra Rosa Weber, de 73 anos, assume nesta segunda-feira (12.set.22), a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela é a 3ª mulher a ocupar o mais alto posto do Poder Judiciário brasileiro, ao qual chega após 46 anos de carreira na magistratura. O ministro Luís Roberto Barroso será empossado como vice-presidente.

Ele foi indicada ao STF em 2011 pela ex-presidente Dilma Rousseff. A cerimõnia de posse dela será às 17h. Barroso também foi indicado pela ex-presidente Dilma. Weber fará 75 anos em 2 de outubro de 2023, quando se aposenta compulsoriamente.

A cerimônia de posse tem 1.300 convidados, 350 deles para acompanhar do plenário do Supremo. Weber tem um perfil discreto. A posse não terá coquetel. Também não haverá o tradicional jantar oferecido por associações de magistrado quando há troca na chefia do STF.

Trata-se de um indicativo do que será a gestão: Weber falou que não comparecerá a jantares com quem tem atitude considerada de afronta ao Supremo. 

Linha do tempo:

  • A 1ª mulher da história a presidir o STF foi Ellen Gracie Northfleet, a ministra Ellen Gracie, de 27 de abril de 2006 a 23 de abril de 2008. 
  • A 2ª mulher da história a presidir o STF foi a Cármen Lúcia Antunes Rocha, a ministra Cármen Lúcia, de 2 de setembro de 2016 a 13 de setembro de 2018.

CARREIRA 

Gaúcha de Porto Alegre (RS), Weber ingressou na magistratura em 1976, como juíza do Trabalho substituta. Ao ser eleita, afirmou que pretende desempenhar a função com serenidade e apoio dos demais ministros, sempre na defesa da integridade e da soberania da Constituição e do regime democrático.

Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1971. Foi juíza do trabalho de 1976 a 1991 e integrou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de 1991 a 2006. Presidiu o TRT-4 no biênio de 2001 a 2003. De 2006 a 2011, foi ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), até ser nomeada para o STF, onde tomou posse em 19/12/2011. Ela presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2018 a 2020 e é autora de diversos artigos.

Em quase 11 anos de atuação no Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber relatou processos com grande impacto sobre matéria ambiental, transparência, fiscalização de agentes públicos e proteção a garantias fundamentais.

Entre os casos estão as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, em que o Plenário validou lei do Estado do Rio de Janeiro que trata da substituição progressiva dos produtos contendo amianto branco em seu território. Na ocasião, a Corte reafirmou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal que permitia o amianto crisotila no país. Em seu voto, a ministra destacou que a lei fluminense se pauta pelo princípio da precaução e demonstra preocupação com o meio ambiente e a saúde humana.

O Plenário também seguiu a relatora ao referendar liminar, deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que autorizou a continuidade das emendas de relator ao Orçamento da União, condicionando sua execução à observância das regras de transparência do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. A suspensão da execução dessas parcelas, segundo a ministra, prejudicaria o cumprimento de programações orçamentárias vinculadas à prestação de serviços públicos essenciais à população.

Outro julgamento de destaque foi o da ADI 5755, quando o STF declarou a inconstitucionalidade do cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos. Para a relatora, essa restrição não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.

Também com base no entendimento da ministra Rosa Weber, o Plenário estabeleceu que a requisição de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de Justiça é constitucional, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato investigado (ADI 4709). Segundo a ministra, o STF reconhece o status constitucional do sigilo fiscal, mas não como direito absoluto.

PANDEMIA

Em processos relacionados à pandemia da covid-19, a ministra relatou ações cíveis originárias (ACOs 3473, 3474, 3475, 3478 e 3483) em que governos estaduais pediam ao Ministério da Saúde a habilitação de mais leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) para pacientes graves. O Plenário determinou o restabelecimento da quantidade de leitos e, por determinação da ministra, a controvérsia passou a ser negociada em audiências de conciliação entre a União e os estados.

O Plenário também referendou medidas cautelares deferidas pela ministra em cinco ações (ADIs 6387, 6388, 6389, 6390, 6393) para suspender o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia. O entendimento foi de que o compartilhamento, previsto na Medida Provisória (MP) 954/2020, violava o direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.

A ministra Rosa Weber também é relatora do processo que discute a interrupção, por ordem judicial, de serviços de mensagens por aplicativos como o WhatsApp (ADI 5527), cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista. Em seu voto, a ministra ressaltou que o sigilo das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional e afastou qualquer interpretação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que permita que, por ordem judicial, as empresas deem acesso ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta-a-ponta. Aguarda julgamento, ainda, o processo que trata da descriminalização do aborto (ADPF 442), objeto de audiência pública convocada e presidida pela relatora em agosto de 2018.