01 de maio de 2024
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DECISÃO JUDICIAL

STF diz que estados e municípios não dependem de ato federal e podem manter quarentena

A decisão do ministro Alexandre de Moraes ocorreu em uma ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, decidiu ontem, quarta-feira (8.abril), por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672 do Distrito Federal, que prefeitos e governadores podem adotar medidas de isolamento e quarentena, "independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário". A medida se apoia em ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pede ao presidente Jair Bolsonaro seguir as recomendações de combate ao vírus indicadas pela a Organização Mundial da Saúde (OMS). 

No despacho, Moraes afirmou que acatou o pedido da OAB, por reconhecer e assegurar o "exercício da competência concorrente" dos governos estaduais e municipais, vislumbrando a “a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras", escreveu o ministro. 

O magistrado argumentou que em momentos de crise, se espera o "fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos", mas que, "lamentavelmente", "na condução dessa crise sem precedentes recentes no Brasil e no Mundo, mesmo em assuntos técnicos essenciais e de tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato notório a grave divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis federativos diversos e, inclusive, entre autoridades federais componentes do mesmo nível de governo, acarretando insegurança, intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade".

Defendeu também que "não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas", que, segundo ele, são "mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos".

O ministro aponta que ainda que "não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas". "Se ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias", disse.

VEJA A DECISÃO 

Fonte: Valor Econômico