26 de abril de 2024
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CREEPER

Com cabeças hackers na mira, PF deflagra operação e apereende milhões em dinheiro vivo

Hacker que teve a atuação descoberta é considerado como um dos mais atuantes no Brasil

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 A Polícia Federal deflagrou nesta manhã (3.fev) a Operação CREEPER, com objetivo de combater os crimes de fraudes bancárias, invasão de dispositivo de informática e lavagem de dinheiro.

Há 40 Policiais Federais, que cumpriram 08 mandados de busca e apreensão em casas dos investigados nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim e Guarapari (ES) e em São Paulo (SP).

Segundo as investigações, aoperação iniciou em face da descoberta de fraudes nas contas bancárias da Caixa Econômica Federal foram descobertas após um relatório da Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal (PF), produzido a partir da Força Tarefa Tentáculos – uma parceria entre a corporação e instituições financeiras para combater fraudes bancárias.

As investigações demonstraram que contas sofreram ação de hacker. Ele vinha atuando no desenvolvimento de programas maliciosos para infectar dispositivos de informática, a fim de obter dados e praticar a subtração de quantia em dinheiro das contas bancárias invadidas.

O hacker que teve a atuação descoberta é considerado como um dos mais atuantes no Brasil, sendo que as provas indicam que criou programas maliciosos para a prática das fraudes e se utilizava de um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, proveniente das subtrações dos valores das contas, dentre outros, através do uso de criptoativos, perpetrado pelo núcleo responsável pela lavagem de dinheiro.

CRIMES INVESTIGADOS

Os investigados responderão pelos crimes de invasão a dispositivo de informática disposto no art. 154-A, parágrafo segundo, de produção de programa para a invasão, disposto no parágrafo primeiro do art. 154-A, ambos do Código penal, de furto mediante fraude, referente a prática das fraudes bancárias, disposto no art.155, parágrafo quarto, inciso II do Código Penal, de associação criminosa com a pratica de mais de um crime através de no mínimo 03 pessoas, disposto no art. 288 do Código Penal e, por fim em face da ocultação de movimentação financeira proveniente da prática dos crimes comprovados de lavagem de dinheiro, disposto no art.1 da Lei 9.613/98.