19 de abril de 2024
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Justiça registra evasão zero de presos do regime aberto na Capital

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Não foi registrada nenhuma evasão pela justiça da Capital de presos do regime aberto, que foram beneficiados com a saída de fim de ano. Ao todo foram 297 beneficiados e todos cumpriram o prazo de retorno. Já a evasão dos presos que cumprem regime semiaberto foi menor do que a registrada no ano passado. Dos 244 presos beneficiados do regime semiaberto, somente três não retornaram após o prazo.

As evasões foram no presídio semiaberto agroindustrial da Gameleira, que registrou uma evasão no período do Natal e duas no Ano Novo.

No ano passado houve o registro de quatro evasões, sendo que destas, uma foi no presídio da Gameleira, enquanto os outros três casos ocorreram no Estabelecimento Penal de Regime Aberto e Casa do Albergado.

Albino Coimbra Neto, juiz titular da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, por meio das Portarias 2/2014 e 3/2014, regulamentou a saída temporária de presos que cumprem pena nos regimes aberto e semiaberto para visita à família durante as festividades de fim de ano.

Regras – Saiba quais são as regras de cumprimento da pena de acordo com o Código Penal brasileiro.

Regras do regime semiaberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput (O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução), ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

 Leide Laura Meneses