26 de abril de 2024
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Ambiente

PMA autua fazendeiro em R$ 4 mil por derrubada ilegal de madeira

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Durante fiscalização nas propriedades rurais no município de Anastácio, Policiais Militares Ambientais de Aquidauana autuaram nesta segunda-feira (26) à tarde, um proprietário rural e seu gerente, por exploração de madeira de lei, sem autorização do órgão ambiental. Na propriedade, a PMA encontrou grande quantidade de madeira da espécie Aroeira (espécie protegida por lei) explorada ilegalmente.

Árvores exploradas foram transformadas em toras, postes e palanques sem autorização ambiental. Foram apreendidos 4m³ de madeira em toras, 35 palanques, medindo 3,2m³ e seis postes. A madeira e uma motosserra sem documentação foram apreendidas.

O proprietário rural, de 79 anos, residente em Aquidauana, que não estava no local e o gerente, de 44 anos, que acompanhou a PMA na vistoria, foram autuados administrativamente e multados em R$ 2.000,00 cada um. Eles também responderão por crime ambiental, que tem pena prevista de um a dois anos de reclusão.

A espécie vegetal aroeira é protegida por lei. A portaria 83-N de 1991 do IBAMA proíbe o corte da “aroeira” e algumas outras espécies de madeiras nobres, sem plano de manejo, que precisa ser aprovado pelos órgãos ambientais. Inclusive, em desmatamentos autorizados, essas espécies não podem ser cortadas.

 

Orientações para proprietários, para uma derrubada e exploração legal de matas 

Foto: Divulgação/Assessoria 

A PMA alerta que os proprietários rurais podem aproveitar até 30 m³ de madeira desviltalizada em sua propriedade. É só fazer um requerimento junto à SEMAC/IMASUL.

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - PORTARIA IMASUL/MS N. 057 DE 17 de SETEMBRO DE 2007

Art. 1º - Fica dispensado de licenciamento ambiental o aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco com objetivo de produzir madeira serrada ou lampinada na forma de postes, esticadores, palanques, esteios ou outros, para uso exclusivo no próprio imóvel rural.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria fica definido que Pequena Quantidade de Material Lenhoso corresponde ao volume de até 20 (vinte) metros cúbicos para as espécies em geral, enquanto que para as espécies florestais especialmente protegidas, tais como: aroeira (Myracrodruon urundeuva); pequi (Caryocar brasiliensis); gonçalo alves (Astronuim fraxinifolium) e quebracho (Schinopsis brasiliensis) a pequena quantidade limita-se a 10 (dez) metros cúbicos.

Art. 2º - O proprietário rural, interessado no aproveitamento de pequena quantidade de material lenhoso desvitalizado seco, deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL ou em uma de suas Unidades Regionais, o Comunicado de Aproveitamento de Pequeno Volume de Material Lenhoso Desvitalizado Seco, conforme modelo em anexo, devendo ser instruído com a cópia da matrícula imobiliária e cópia do CPF ou CNPJ do proprietário do imóvel. (Coma assessoria).